MC 17449 / RJMEDIDA CAUTELAR2010/0192676-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR.
DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. BAIXA. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE COMBATE DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1º E 8º DA LEI 9.472/97. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ANATEL. POTENCIAL NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de medida cautelar inominada, ajuizada com o objetivo de efetivar o destrancamento do recurso especial interposto contra acórdão que apreciou antecipação de tutela. O processo originário constitui-se de ação ordinária com pleito antecipatório para sustar os efeitos de Resolução Estadual (CECA 4.956/2008), que fixa parâmetros restritivos para a instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de telefonia móvel celular, no Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal de origem reteve o apelo especial, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do STJ acata a possibilidade de destrancamento excepcional de recursos especiais intentados contra acórdãos que apreciam casos de liminares e de antecipações de tutela. Todavia, o entendimento é de que a procedência da cautelar está diretamente vinculada ao fato de que o exame célere seja imperioso para preservar o objeto do litígio, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil e do art. 288 do RISTJ.
3. Em princípio, seria possível localizar a viabilidade do debate jurídico e o eventual risco na demora no caso dos autos originários, pois a discussão sobre a competência administrativa de entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para regular atividades de telecomunicações que tenham impacto ao meio ambiente é evidente e de grande importância, mobilizado dispositivos constitucionais e legais (Lei Federal n. 6.938/81 e Lei Federal n.
11.934/2009, por exemplo).
4. Contudo, o recurso especial tem pouca chance de viabilidade em seu conhecimento, uma vez que a peça recursal não combateu tema fundamental sobre o qual se assentou o acórdão recorrido, que seria a violação aos artigos 1º e 8º da Lei n. 9.472/97, ou seja, a alegada competência exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - para regular a instalação de equipamentos de telecomunicações. Evidente a imposição da Súmula 283/STF, que transcrevo: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Em razão da baixa chance de viabilidade do recurso especial, deve ser julgada improcedente a medida cautelar e mantida a retenção.
Precedentes: AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010; AgRg na MC 15.653/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009; AgRg na MC 16.093/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.11.2009; e AgRg na Pet 7.458/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2009.
Medida cautelar improcedente.
(MC 17.449/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MEDIDA CAUTELAR.
DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO COM FULCRO NO ART. 542, § 3º, DO CPC. BAIXA. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE COMBATE DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1º E 8º DA LEI 9.472/97. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ANATEL. POTENCIAL NÃO CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de medida cautelar inominada, ajuizada com o objetivo de efetivar o destrancamento do recurso especial interposto contra acórdão que apreciou antecipação de tutela. O processo originário constitui-se de ação ordinária com pleito antecipatório para sustar os efeitos de Resolução Estadual (CECA 4.956/2008), que fixa parâmetros restritivos para a instalação de Estações Rádio-Base (ERB) de telefonia móvel celular, no Estado do Rio de Janeiro. O Tribunal de origem reteve o apelo especial, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência do STJ acata a possibilidade de destrancamento excepcional de recursos especiais intentados contra acórdãos que apreciam casos de liminares e de antecipações de tutela. Todavia, o entendimento é de que a procedência da cautelar está diretamente vinculada ao fato de que o exame célere seja imperioso para preservar o objeto do litígio, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil e do art. 288 do RISTJ.
3. Em princípio, seria possível localizar a viabilidade do debate jurídico e o eventual risco na demora no caso dos autos originários, pois a discussão sobre a competência administrativa de entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para regular atividades de telecomunicações que tenham impacto ao meio ambiente é evidente e de grande importância, mobilizado dispositivos constitucionais e legais (Lei Federal n. 6.938/81 e Lei Federal n.
11.934/2009, por exemplo).
4. Contudo, o recurso especial tem pouca chance de viabilidade em seu conhecimento, uma vez que a peça recursal não combateu tema fundamental sobre o qual se assentou o acórdão recorrido, que seria a violação aos artigos 1º e 8º da Lei n. 9.472/97, ou seja, a alegada competência exclusiva da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL - para regular a instalação de equipamentos de telecomunicações. Evidente a imposição da Súmula 283/STF, que transcrevo: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Em razão da baixa chance de viabilidade do recurso especial, deve ser julgada improcedente a medida cautelar e mantida a retenção.
Precedentes: AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010; AgRg na MC 15.653/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009; AgRg na MC 16.093/RJ, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.11.2009; e AgRg na Pet 7.458/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2009.
Medida cautelar improcedente.
(MC 17.449/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a
Turma, por unanimidade, julgou improcedente a medida cautelar, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin (voto-vista), Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003 ART:00798LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00288
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL RETIDO - BAIXA VIABILIDADE - DESTRANCAMENTO PORMEDIDA CAUTELAR - IMPROCEDÊNCIA) STJ - AgRg na MC 16817-SP, AgRg na MC 15653-RJ, AgRg na MC 16093-RJ, AgRg na Pet 7458-RJ(RECURSO ESPECIAL RETIDO - DESTRANCAMENTO POR MEDIDA CAUTELAR -REQUISITOS) STJ - MC 17767-ES(RECURSO ESPECIAL RETIDO - DESTRANCAMENTO POR MEDIDA CAUTELAR -FUMUS BONI IURIS - POSSIBILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO) STJ - AgRg na MC 17779-PE
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