MC 18590 / ROMEDIDA CAUTELAR2011/0254469-5
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR NO CURSO DE RECURSO ESPECIAL.
NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE QUE SE ESGOTA NO DEFERIMENTO OU REJEIÇÃO DA LIMINAR.
1. A medida cautelar, promovida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem por desiderato a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, embora processada em autos apartados, possui a natureza jurídico-processual de um mero incidente, que se esgota no deferimento ou rejeição da liminar, sendo desnecessária a citação e inaplicável a condenação em honorários advocatícios. Precedentes: AgRg na MC 20261 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 05.02.2013; AgRg na MC 15403 / RJ, Terceira Turma, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 15.10.2009; AgRg na MC 11914 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 01.03.2007; AgRg na MC 11282 / SP, Terceira Turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado em 16.05.2006; EREsp 677.196/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/02/2008; EDcl na MC 7.531/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/06/2004; MC 5.770/SP, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 13/11/2002. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF: Pet 2246 QO / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 13.03.2001; Pet 1256 / SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgado em 04.11.1998; Pet-AgR-QO 1886/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 31/03/2006; Pet 2466 QO / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23.10.2001; Pet 2498 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 18.12.2001; Pet 2514 ED-AgR / PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Carlos Velloso, julgado em 18.06.2002; AC 1.109/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, julgado em 31.05.2007.
2. Desse modo, já ocorrido o julgamento da medida liminar em sede monocrática e confirmada pelo órgão colegiado via agravo regimental, tendo sido o recurso especial a que se refere a cautelar baixado à origem para julgamento na forma do art. 543-C do CPC, não havendo alteração nas circunstâncias fáticas dos presentes autos até então, julgo prejudicada a presente cautelar.
3. Medida cautelar prejudicada.
(MC 18.590/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR NO CURSO DE RECURSO ESPECIAL.
NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE QUE SE ESGOTA NO DEFERIMENTO OU REJEIÇÃO DA LIMINAR.
1. A medida cautelar, promovida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que tem por desiderato a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, embora processada em autos apartados, possui a natureza jurídico-processual de um mero incidente, que se esgota no deferimento ou rejeição da liminar, sendo desnecessária a citação e inaplicável a condenação em honorários advocatícios. Precedentes: AgRg na MC 20261 / SP, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 05.02.2013; AgRg na MC 15403 / RJ, Terceira Turma, Rel.
Min. Massami Uyeda, julgado em 15.10.2009; AgRg na MC 11914 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 01.03.2007; AgRg na MC 11282 / SP, Terceira Turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, julgado em 16.05.2006; EREsp 677.196/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18/02/2008; EDcl na MC 7.531/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 21/06/2004; MC 5.770/SP, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 13/11/2002. Precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF: Pet 2246 QO / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 13.03.2001; Pet 1256 / SP, Primeira Turma, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgado em 04.11.1998; Pet-AgR-QO 1886/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 31/03/2006; Pet 2466 QO / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23.10.2001; Pet 2498 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 18.12.2001; Pet 2514 ED-AgR / PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Carlos Velloso, julgado em 18.06.2002; AC 1.109/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, julgado em 31.05.2007.
2. Desse modo, já ocorrido o julgamento da medida liminar em sede monocrática e confirmada pelo órgão colegiado via agravo regimental, tendo sido o recurso especial a que se refere a cautelar baixado à origem para julgamento na forma do art. 543-C do CPC, não havendo alteração nas circunstâncias fáticas dos presentes autos até então, julgo prejudicada a presente cautelar.
3. Medida cautelar prejudicada.
(MC 18.590/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, julgou prejudicada a medida cautelar, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(CITAÇÃO DESNECESSÁRIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSINAPLICÁVEL) STJ - AgRg na MC 20261-SP, AgRg na MC 15403-RJ, AgRg na MC 11914-SP, AgRg na MC 11282-SP, EREsp 677196-RJ STF - PET-QO 2246-SP, PET-AGR-QO 1886-RS, AC 1109-SP
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