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Jurisprudência


MC 21253 / DFMEDIDA CAUTELAR2013/0211215-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADOS. LIMINAR REVOGADA. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à tempestividade ou não do recurso interposto na via administrativa. Não há discussão sobre a legalidade da autuação fiscal. Debate-se a exegese do art. 15 do Decreto n. 70.235/72, que assim dispõe: A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência." 2. A regra geral é a de que o prazo para apresentar impugnação se inicia com a "intimação da exigência". Todavia, no caso dos autos, a Corte Regional ponderou - exaustivamente - sobre a excepcionalidade do caso, porquanto o próprio auto de infração postergou a sua eficácia para 31.12.2001. 3. Razoável a interpretação dada pela Corte regional ao caso dos autos, ante a excepcionalidade decretada pela autoridade fiscal no auto de infração. Desse modo, a plausibilidade do direito - em princípio - não foi demonstrada. 4. Quanto ao periculum in mora, considero não caracterizado, porquanto o lançamento fiscal está mantido, sujeitado-se a respectiva correção monetária, caso o sujeito passivo da obrigação tributária tenha seu recurso negado na seara administrativa. 6. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. No caso dos autos, tenho por não comprovados os requisitos para o deferimento da tutela cautelar. Medida cautelar improcedente. Liminar revogada. (MC 21.253/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
Acórdão
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, julgou improcedente a medida cautelar e revogou a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:070235 ANO:1972 ART:00015LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00151
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