MC 22742 / SPMEDIDA CAUTELAR2014/0124735-6
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. RESP 1.089.720/RS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado no tribunal de justiça contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios, que, de forma genérica, por meio do Ofício 4089/13, afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, pautando-se no entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.227.133/RS.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014; AgRg na MC 21.678/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011.
3. A probabilidade de êxito do recurso deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.
4. No caso dos autos, o tribunal de origem considerou que, independentemente da verba originária, não incide imposto de renda sobre os juros de mora em precatórios.
5. Relativamente aos juros de mora, considerada aqui verba acessória, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção em 10.10.2012, com acórdão publicado em 28.11.2012, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; b) os juros de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda.
Medida cautelar procedente.
(MC 22.742/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. RESP 1.089.720/RS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado no tribunal de justiça contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios, que, de forma genérica, por meio do Ofício 4089/13, afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, pautando-se no entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.227.133/RS.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014; AgRg na MC 21.678/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011.
3. A probabilidade de êxito do recurso deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.
4. No caso dos autos, o tribunal de origem considerou que, independentemente da verba originária, não incide imposto de renda sobre os juros de mora em precatórios.
5. Relativamente aos juros de mora, considerada aqui verba acessória, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção em 10.10.2012, com acórdão publicado em 28.11.2012, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; b) os juros de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda.
Medida cautelar procedente.
(MC 22.742/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, julgou procedente a
medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - EXCEPCIONALIDADE -PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) STJ - MC 21122-CE, AgRg na MC 21678-RS, MC 17080-SP(JUROS DE MORA - VERBA ACESSÓRIA - EM REGRA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTODE RENDA) STJ - REsp 1089720-RS, AgRg no REsp 1241342-PR
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