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Jurisprudência


MC 22821 / ROMEDIDA CAUTELAR2014/0139970-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE SUBTRAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL DEFERIDO PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE DE SEU CONTROLE EXCEPCIONAL POR ESTA CORTE SUPERIOR, INCLUSIVE PARA PRESERVAR O PODER CAUTELAR RECURSAL QUE LHE É INERENTE. MINERAÇÃO EM TERRA INDÍGENA. REQUERIMENTO DE PESQUISA E LAVRA NA ÁREA DA TRIBO CINTA LARGA E SEU ENTORNO. PARECER DO PARQUET FEDERAL PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. 1. A Medida Cautelar é a via processual apta a permitir a insurgência contra decisão do Tribunal de origem que confere efeito suspensivo a Recurso Especial; na verdade, o poder de cautela, eventualmente cabível contra decisão colegiada de Tribunal de Justiça ou de TRF, pertence ao Tribunal Superior; com efeito, com o julgamento do recurso no TJ ou no TRF, considera-se cumprida e exaurida a sua jurisdição, de modo que a cognição de qualquer pleito inclusive o de tutela cautelar suspensiva da sua eficácia, cabe de imediato ao Tribunal Superior, não podendo ser submetida, portanto, ao órgão colegiado local, ainda que o Apelo Raro esteja pendente de admissibilidade. 2. No caso em apreço, a plausibilidade do direito não se faz presente, porquanto a análise do Recurso Especial do DNPM exigiria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. 3. O periculum in mora, da mesma forma, não ficou configurado; vislumbra-se, na verdade, dano inverso, ou seja, a lavra de recursos minerais, cuja licitude, inclusive, ainda é objeto de discussão nos autos, acarreta inegável dano ambiental, sendo improvável a reparação na hipótese de permanência da exploração das jazidas. 4. Os requisitos que embasaram a concessão da liminar pelo Tribunal de origem não subsistem, devendo ser retirado o efeito suspensivo que foi inadequadamente acrescentado ao Recurso Especial do DNPM, ora requerido. 5. Medida Cautelar julgada procedente. (MC 22.821/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Palavras de resgate : MEIO AMBIENTE.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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