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Jurisprudência


MC 23367 / DFMEDIDA CAUTELAR2014/0255480-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR AJUIZADA PARA SUBIDA IMEDIATA DE RECURSO ESPECIAL RETIDO COM BASE NO ART. 542, § 3º, DO CPC/1973. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. CAUTELAR IMPROCEDENTE. 1. O sindicato-autor ajuizou ação ordinária com pedido de não incidência do imposto de renda sobre o chamado terço de férias, tendo requerido tutela antecipada. Negada esta pelo juízo de 1º grau, o Agravo de Instrumento interposto não foi conhecido por problema formal. O autor, então, interpôs Recurso Especial com o objetivo final de que o STJ determine o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento e, assim, ele possa obter a tutela antecipada pretendida. 2. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC/1973, o Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou Embargos à Execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 3. A norma guarda coerência com o sistema da Constituição, pois, da expressão "em única ou última instância" contida no inciso III do art. 105 da Constituição, já se extrai a conclusão de que, em regra, não pode ser cabível processamento imediato de Recurso Especial contra decisão interlocutória, pois, por sua própria natureza, as decisões interlocutórias não terão sido realmente decididas em única ou última instância até que se esgotem todos os recursos cabíveis dentro do Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o processamento do recurso sujeito, em princípio, à retenção, nas hipóteses em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte, uma vez que nestas situações a retenção do recurso enseja a inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda de objeto do especial" (AgRg na MC 16.081/BA, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 3/11/2009). 5. O caso sob exame não justifica o afastamento da norma legal (art. 542, § 3º), pois não se há que falar em inutilidade do provimento jurisdicional futuro. A consequência fática do não processamento imediato do Recurso Especial será tão somente que o imposto de renda continuará a ser retido, sendo certo que, se a conclusão final for pela não incidência do imposto, a retenção indevida será facilmente resolvida com a restituição dos valores pagos indevidamente. 7 6. Ademais, sequer se vislumbra probabilidade da decisão de mérito vir a ser favorável ao requerente, vez que, no REsp 1.459.779/MA, de que foi relator para o acórdão o Min. Benedito Gonçalves, a Primeira Seção, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, concluiu pela incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias. 7. Medida Cautelar improcedente. (MC 23.367/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja : (INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DEFÉRIAS) STJ - REsp 1459779-MA(EXCEÇÃO À REGRA DA RETENÇÃO) STJ - AgRg na MC 16081-BA, REsp 1459779-MA
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