MC 23527 / RJMEDIDA CAUTELAR2014/0293260-1
MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS COM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. ART. 656, § 2o. DO CPC QUE SE REFERE AO CAPUT DESSE DISPOSITIVO. EXIGÊNCIA GRAVOSA AO EXECUTADO QUE, PREVISTA EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, NÃO PODE SER ESTENDIDA PARA O CASO DE PENHORA INICIAL. PERICULUM IN MORA E PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO EVIDENCIADOS. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO RARO.
1. Diante da constatação de que a Requerente já havia proposto Medida Cautelar perante a instância de origem, tendo sido ela indeferida, justifica-se admitir neste Tribunal o pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não submetido ao crivo prévio de admissibilidade, a fim de evitar, dadas as peculiaridades do caso concreto, que o jurisdicionado, às vésperas de presenciar a perda de objeto de seu Recurso Especial, seja exposto à negativa de jurisdição.
2. Presente, na hipótese dos autos, a fumaça do bom direito, haja vista que o acréscimo de 30% ao valor da dívida, determinado pela instância de origem em relação a penhora inicial, encontra-se previsto em parágrafo do art. 656 do CPC, cujo caput trata expressamente de hipóteses de substituição da penhora.
3. Essa exigência mais gravosa para o Executado, inserida no ordenamento jurídico quanto às hipóteses de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica no caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal, haja vista a atenção que deve render o intérprete à topologia da norma, critério relevante para a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, como se sabe.
4. O perigo da demora, a seu turno, encontra-se evidenciado pelo fato de que, ante a ausência de suspensividade ordinária do Recurso Especial, a execução da decisão aparente ou possivelmente ilegal torna-se iminente, representando risco, ao menos potencial, de comprometer a higidez financeira de Empresa de Telecomunicações que oferece serviços a dezenas de milhões de brasileiros. Precedentes: MC 25.107/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.5.2016; AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 9.12.2015; AgRg na MC 24.683/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2015.
5. Medida Cautelar da Telemar Norte Leste S/A julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte.
(MC 23.527/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO, MAS COM JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. ART. 656, § 2o. DO CPC QUE SE REFERE AO CAPUT DESSE DISPOSITIVO. EXIGÊNCIA GRAVOSA AO EXECUTADO QUE, PREVISTA EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, NÃO PODE SER ESTENDIDA PARA O CASO DE PENHORA INICIAL. PERICULUM IN MORA E PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO EVIDENCIADOS. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO APELO RARO.
1. Diante da constatação de que a Requerente já havia proposto Medida Cautelar perante a instância de origem, tendo sido ela indeferida, justifica-se admitir neste Tribunal o pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial ainda não submetido ao crivo prévio de admissibilidade, a fim de evitar, dadas as peculiaridades do caso concreto, que o jurisdicionado, às vésperas de presenciar a perda de objeto de seu Recurso Especial, seja exposto à negativa de jurisdição.
2. Presente, na hipótese dos autos, a fumaça do bom direito, haja vista que o acréscimo de 30% ao valor da dívida, determinado pela instância de origem em relação a penhora inicial, encontra-se previsto em parágrafo do art. 656 do CPC, cujo caput trata expressamente de hipóteses de substituição da penhora.
3. Essa exigência mais gravosa para o Executado, inserida no ordenamento jurídico quanto às hipóteses de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica no caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal, haja vista a atenção que deve render o intérprete à topologia da norma, critério relevante para a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, como se sabe.
4. O perigo da demora, a seu turno, encontra-se evidenciado pelo fato de que, ante a ausência de suspensividade ordinária do Recurso Especial, a execução da decisão aparente ou possivelmente ilegal torna-se iminente, representando risco, ao menos potencial, de comprometer a higidez financeira de Empresa de Telecomunicações que oferece serviços a dezenas de milhões de brasileiros. Precedentes: MC 25.107/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.5.2016; AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 9.12.2015; AgRg na MC 24.683/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.9.2015.
5. Medida Cautelar da Telemar Norte Leste S/A julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte.
(MC 23.527/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a medida cautelar, apenas para conferir efeito suspensivo
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00656 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00005 INC:00006 ART:00288LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635LEG:FED LCP:000095 ANO:1998 ART:00010 INC:00002 ART:00011 INC:00003 LET:B LET:C
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL -EXCEPCIONALIDADE) STJ - MC 23481-RJ(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL -PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS) STJ - MC 25107-RJ, AgRg na MC 24961-RJ, AgRg na MC 24683-RJ
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