MC 23797 / ACMEDIDA CAUTELAR2014/0346388-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. MAGISTRADO.
DECADÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO.
RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
BAIXA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de medida cautelar ajuizada com o fito de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão que considerou ter havido decadência (art. 23 da Lei 12.016/2009) à impetração que combatia aplicação de penalidade em processo disciplinar.
2. Os autos informam que foi aplicada penalidade a magistrado pelo tribunal em acórdão publicado em 14.11.2012, contra o qual foi peticionado pedido de reconsideração, outorgado com efeito suspensivo. Ao pedido de reconsideração foi negado provimento por meio de acórdão datado de 23.4.2014, tendo havido impetração em 3.7.2014. O Tribunal de origem considerou que o mandado de segurança deveria ter sido ajuizado a partir da publicação da penalidade.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara em afirmar que prevalece o teor da Súmula 430/STF, que dita: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (Sessão Plenária de 1º.6.1964, publicado no DJ de 6.7.1964, p. 2183). Precedente: AgRg no RMS 35.312/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.6.2015; AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2014. Tal entendimento está claro na jurisprudência do Pretório Excelso: AgR no MS 28.341/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, publicado no DJe-162 em 22.8.2014; AgR no MS 31.998/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicado no DJe-148 em 1º.8.2014.
Medida cautelar improcedente.
(MC 23.797/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. MAGISTRADO.
DECADÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO.
RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430/STF. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
BAIXA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Cuida-se de medida cautelar ajuizada com o fito de obter efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra o acórdão que considerou ter havido decadência (art. 23 da Lei 12.016/2009) à impetração que combatia aplicação de penalidade em processo disciplinar.
2. Os autos informam que foi aplicada penalidade a magistrado pelo tribunal em acórdão publicado em 14.11.2012, contra o qual foi peticionado pedido de reconsideração, outorgado com efeito suspensivo. Ao pedido de reconsideração foi negado provimento por meio de acórdão datado de 23.4.2014, tendo havido impetração em 3.7.2014. O Tribunal de origem considerou que o mandado de segurança deveria ter sido ajuizado a partir da publicação da penalidade.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara em afirmar que prevalece o teor da Súmula 430/STF, que dita: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (Sessão Plenária de 1º.6.1964, publicado no DJ de 6.7.1964, p. 2183). Precedente: AgRg no RMS 35.312/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.6.2015; AgRg no RMS 42.870/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.11.2014. Tal entendimento está claro na jurisprudência do Pretório Excelso: AgR no MS 28.341/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, publicado no DJe-162 em 22.8.2014; AgR no MS 31.998/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicado no DJe-148 em 1º.8.2014.
Medida cautelar improcedente.
(MC 23.797/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a
medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000430LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja
:
STJ - AgRg no RMS 35312-DF, AgRg no RMS 42870-MT STF - MS-AGR 28341-DF, MS-AGR 31998-DF
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