MC 23961 / SCMEDIDA CAUTELAR2015/0038858-5
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.
2. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada.
3. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, no assentado do dia 25.2.2015, deu provimento ao REsp 1.396.488 - SC, de minha relatoria, consolidando a não incidência do IPI em situação similar à dos autos.
Medida cautelar procedente. Agravo regimental prejudicado.
(MC 23.961/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA.
1. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial.
2. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada.
3. A Primeira Seção desta Corte, por maioria, no assentado do dia 25.2.2015, deu provimento ao REsp 1.396.488 - SC, de minha relatoria, consolidando a não incidência do IPI em situação similar à dos autos.
Medida cautelar procedente. Agravo regimental prejudicado.
(MC 23.961/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, julgou procedente a
medida cautelar; prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(INCIDÊNCIA DE IPI - FATO GERADOR - OPERAÇÃO DE NATUREZA MERCANTIL -IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO DE PESSOA FÍSICA) STJ - AgRg no AREsp 252997-RS, AgRg no AREsp 172520-RS, AgRg no AREsp 227517-SC, AgRg no AREsp 244838-RS, REsp 848339-SP, REsp 929684-SP, REsp 1396488-SC
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