MC 24241 / DFMEDIDA CAUTELAR2015/0097690-9
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU A RECORRENTE PARA A RESERVA REMUNERADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado.
Por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
2. A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar para esse fim (concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre;
dest'arte, cabe ao Relator proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de êxito do referido recurso, uma vez que, sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, inviável também será o pedido cautelar.
3. É imprescindível, ainda, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF);
todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, quando verificada a patente possibilidade de êxito no Apelo Raro e for grande e visível o perigo da demora, tem sido admitida a apreciação de Medida Cautelar, ainda quando pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ou quando inadmitido, como se dá na espécie em exame - no Tribunal de origem.
4. Na presente cautelar, há plausibilidade jurídica da pretensão de deduzida na insurgência especial, porquanto verifica-se a aparente ocorrência de conexão entre as ações. Assim, da análise perfunctória dos autos, o ato do Tribunal de origem que considerou irrelevante a conexão entre as ações, amparado em norma regimental que atribui a órgãos julgadores distintos a apreciação das demanda, estaria em desacordo com o disposto nos artigos 103 e 105 do CPC.
5. Por sua vez, vislumbra-se a ocorrência do periculum in mora no despejo precoce da autora e sua família do imóvel funcional que ocupam em decorrência de ato administrativo que pode vir a ser considerado nulo.
6. Desta forma, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se a medida pleiteada.
7. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento do acórdão proferido na Apelação Cível 0057409-31.2012.4.01.3400/DF do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, até o julgamento do Apelo Raro.
(MC 24.241/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
MEDIDA CAUTELAR OBJETIVANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STJ.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL CARACTERIZADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE TRANSFERIU A RECORRENTE PARA A RESERVA REMUNERADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.
1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado.
Por isso, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
2. A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar para esse fim (concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial), está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre;
dest'arte, cabe ao Relator proceder a um juízo prévio e perfunctório a respeito da perspectiva de êxito do referido recurso, uma vez que, sendo o mesmo inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante na Corte, inviável também será o pedido cautelar.
3. É imprescindível, ainda, para a viabilidade do pleito cautelar, que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas 634 e 635 do STF);
todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, quando verificada a patente possibilidade de êxito no Apelo Raro e for grande e visível o perigo da demora, tem sido admitida a apreciação de Medida Cautelar, ainda quando pendente o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ou quando inadmitido, como se dá na espécie em exame - no Tribunal de origem.
4. Na presente cautelar, há plausibilidade jurídica da pretensão de deduzida na insurgência especial, porquanto verifica-se a aparente ocorrência de conexão entre as ações. Assim, da análise perfunctória dos autos, o ato do Tribunal de origem que considerou irrelevante a conexão entre as ações, amparado em norma regimental que atribui a órgãos julgadores distintos a apreciação das demanda, estaria em desacordo com o disposto nos artigos 103 e 105 do CPC.
5. Por sua vez, vislumbra-se a ocorrência do periculum in mora no despejo precoce da autora e sua família do imóvel funcional que ocupam em decorrência de ato administrativo que pode vir a ser considerado nulo.
6. Desta forma, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, concede-se a medida pleiteada.
7. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento do acórdão proferido na Apelação Cível 0057409-31.2012.4.01.3400/DF do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, até o julgamento do Apelo Raro.
(MC 24.241/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a medida cautelar apenas para conferir efeito suspensivo
ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte,
suspender o cumprimento do acórdão proferido na Apelação Cível
0057409-31.2012.4.01.3400/DF do Tribunal Regional Federal da 1a.
Região, até o julgamento do Apelo Raro, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00005 INC:00006 ART:00288LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00103 ART:00105
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - JUÍZO DEADMISSIBILIDADE PENDENTE - MEDIDA CAUTELAR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AgRg na MC 20511-AM