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Jurisprudência


MC 24604 / MGMEDIDA CAUTELAR2015/0168217-5

Ementa
MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM CONSOLIDAÇÃO NO STF. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, sobrestado em razão da sistemática da repercussão geral. Precedente do STF. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso por meio da via processual eleita é medida excepcional, sendo necessária a presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3. Em relação ao fumus boni iuris, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem caminhado no sentido de que o ICMS, por não representar receita do contribuinte, não pode compor a base de cálculo da COFINS. Precedente: RE 240.785, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 16/12/2014. 4. Por sua vez, está configurado o periculum in mora no caso em concreto, tendo em vista a demonstração de que a Receita Federal já deu início aos procedimentos de cobrança dos débitos tributários referentes às contribuições previdenciárias PIS/COFINS. 5. Pedido cautelar julgado procedente para suspender, até o julgamento do recurso extraordinário, os efeitos do acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1.413.129/MG. (MC 24.604/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgou procedente a cautelar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi e Jorge Mussi."

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja : (COMPETÊNCIA DO STJ - APRECIAÇÃO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOSUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO) STF - AC-QO 2177-PE(EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS- NECESSIDADE) STJ - AgRg na MC 21917-RS(ICMS - BASE DE CÁLCULO DA COFINS) STF - RE 240785(EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOSEXISTENTES) STF - AC-MC 2042 STJ - MC 19478-SP
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