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Jurisprudência


MC 24640 / DFMEDIDA CAUTELAR2015/0176106-6

Ementa
MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA NÃO INTERPOSTO. ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. EVIDENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADOS. MEDIDA CAUTELAR IMPROCEDENTE. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso sequer interposto, por meio da via processual eleita, é medida excepcional que está diretamente relacionada à probabilidade de êxito da insurgência a ser julgada pela Corte Suprema e a presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. 2. Não é possível verificar, prima facie, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão hostilizado, capaz de justificar a excepcionalíssima hipótese de concessão de efeito suspensivo a julgado desta Corte Superior, sob o pálio de eventual modificação do entendimento no Supremo Tribunal Federal. 3. Medida cautelar julgada improcedente. (MC 24.640/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgou improcedente a medida cautelar, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000634 SUM:000635
Veja : STJ - AgRg na MC 21258-AP
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