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Jurisprudência


MC 24912 / CEMEDIDA CAUTELAR2015/0234837-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO. CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA APARENTEMENTE CONFIGURADA. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR PREENCHIDOS. 1. Em circunstâncias excepcionais, admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido no Tribunal de origem, quando satisfeitos concomitantemente os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Precedentes: AgRg na MC 25.489/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016; AgRg na MC 25.046/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg na MC 24.288/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016. 2. Na origem, cuida-se de ação ordinária, proposta pelo ora requerente, na qual pleiteia a anulação de decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará nos autos do processo 7.559/01, relativo a sua gestão, na Prefeitura Municipal de Boa Viagem, referente ao exercício financeiro do ano 2000, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de citação válida. 3. No caso dos autos, em uma análise não exauriente, observo que é razoável o deferimento do efeito suspensivo ao recurso especial. 4. Nos termos do art. 75 da Constituição Federal, "as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios". Denota-se que o parâmetro constitucional a ser utilizado pela Conselhos de Contas deve ser o da simetria. Nesse contexto, observo que o Tribunal de Contas da União - TCU adota regra de que a realização da citação do Prefeito deve ser dar no endereço da Prefeitura (ACÓRDÃO 2.995/2011, Processo 015.848/2001-2, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Julgado em 16/11/2011.). 5. O periculum in mora é evidente, considerando o julgamento a ser realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (RCEd 3.617 e RCEd 3.277) é resultante do parecer prévio emitido pelo Conselho de Contas do Município, que poderá acarretar a perda do mandado do ora requerente. Medida cautelar procedente. Agravo regimental prejudicado. (MC 24.912/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por unanimidade, julgou procedente a medida cautelar; prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "[...] em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência é no sentido de possibilitar a verificação da legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00075
Veja : (RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM - EFEITOSUSPENSIVO) STJ - AgRg na MC 25489-RS, AgRg na MC 25046-PR, AgRg na MC 24288-SP(ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JURISDICIONAL - HIPÓTESES) STF - RE-AGR 762323-DF