MC 25151 / SPMEDIDA CAUTELAR2015/0286406-2
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DE CORTE REGIONAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE ARROLAMENTO FISCAL E DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES.
MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE. MANTIDA O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE IMEDIATA DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO FISCAL E DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 641/642 PREJUDICADO.
1. A presente Medida Cautelar tem por finalidade cancelar o arrolamento fiscal e levantar a indisponibilidade de bens decretada nos autos da referida Medida Cautelar Fiscal 0000515-21.2011.4.03.6114, dando, desta forma, imediato cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região, que, em sede de Apelação, reconheceu a improcedência da referida Medida Cautelar Fiscal, o que foi confirmado por esta Corte Superior no julgamento do AREsp 733.924/SP.
2. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta arguida em sede de Contestação, haja vista que, à época em que ajuizada a presente Ação Cautelar, ainda se encontrava em trâmite o Agravo em Recurso Especial 733.924/SP, interposto pela FAZENDA NACIONAL, o que confere competência a esta Corte Superior para apreciar e julgar o presente feito, teor do disposto no art. 800 do CPC/1973.
3. O Recurso Especial não é ordinariamente dotado de efeito suspensivo; nos autos do AREsp 733.924/SP de iniciativa da FAZENDA NACIONAL, não foi concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial; e também não se propôs Medida Cautelar que objetivasse a concessão de efeito suspensivo àquele Apelo.
4. Diante desse panorama, não se vislumbra razão legítima para que as instâncias ordinárias se recusem a aplicar o acórdão proferido pela 6a. Turma do TRF da 3a. Região nos autos do Agravo Legal em Apelação Cível 0000515-21.2011.4.03.6114/SP, impugnado por Recurso Especial não dotado de efeito suspensivo, e cuja decisão denegatória do provimento já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.
5. Ademais, revela-se urgente a satisfação da pretensão autoral, haja vista a inadmissível perpetuação de gravame já reconhecido ilegítimo por decisão judicial válida e eficaz, máxime por se tratar de restrição imposta à totalidade do patrimônio de pessoa idosa.
6. Medida Cautelar de ANTÔNIO BALDINI NETTO julgada procedente.
(MC 25.151/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO DE CORTE REGIONAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE ARROLAMENTO FISCAL E DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPUGNAÇÃO POR RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES.
MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE. MANTIDA O DEFERIMENTO DA LIMINAR QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE IMEDIATA DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO FISCAL E DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 641/642 PREJUDICADO.
1. A presente Medida Cautelar tem por finalidade cancelar o arrolamento fiscal e levantar a indisponibilidade de bens decretada nos autos da referida Medida Cautelar Fiscal 0000515-21.2011.4.03.6114, dando, desta forma, imediato cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3a. Região, que, em sede de Apelação, reconheceu a improcedência da referida Medida Cautelar Fiscal, o que foi confirmado por esta Corte Superior no julgamento do AREsp 733.924/SP.
2. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta arguida em sede de Contestação, haja vista que, à época em que ajuizada a presente Ação Cautelar, ainda se encontrava em trâmite o Agravo em Recurso Especial 733.924/SP, interposto pela FAZENDA NACIONAL, o que confere competência a esta Corte Superior para apreciar e julgar o presente feito, teor do disposto no art. 800 do CPC/1973.
3. O Recurso Especial não é ordinariamente dotado de efeito suspensivo; nos autos do AREsp 733.924/SP de iniciativa da FAZENDA NACIONAL, não foi concedido efeito suspensivo ao Recurso Especial; e também não se propôs Medida Cautelar que objetivasse a concessão de efeito suspensivo àquele Apelo.
4. Diante desse panorama, não se vislumbra razão legítima para que as instâncias ordinárias se recusem a aplicar o acórdão proferido pela 6a. Turma do TRF da 3a. Região nos autos do Agravo Legal em Apelação Cível 0000515-21.2011.4.03.6114/SP, impugnado por Recurso Especial não dotado de efeito suspensivo, e cuja decisão denegatória do provimento já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.
5. Ademais, revela-se urgente a satisfação da pretensão autoral, haja vista a inadmissível perpetuação de gravame já reconhecido ilegítimo por decisão judicial válida e eficaz, máxime por se tratar de restrição imposta à totalidade do patrimônio de pessoa idosa.
6. Medida Cautelar de ANTÔNIO BALDINI NETTO julgada procedente.
(MC 25.151/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar
procedente a medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00800
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