MC 25564 / DFMEDIDA CAUTELAR2016/0041973-5
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I - O processo cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, e sua utilidade não se sustenta em face da solução da lide que o originou.
II - Em demanda na qual se objetiva a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial não admitido e objeto de Agravo em Recurso Especial, o julgamento deste enseja a carência superveniente do interesse processual. Precedentes.
III - Medida Cautelar prejudicada.
(MC 25.564/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I - O processo cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, e sua utilidade não se sustenta em face da solução da lide que o originou.
II - Em demanda na qual se objetiva a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial não admitido e objeto de Agravo em Recurso Especial, o julgamento deste enseja a carência superveniente do interesse processual. Precedentes.
III - Medida Cautelar prejudicada.
(MC 25.564/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Relator, julgar prejudicada a medida
cautelar, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa,
que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena
Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio
Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] Por ter o Acórdão recorrido deixado de analisar
relevante argumento para a solução da controvérsia, e tendo sido
alegado, nas razões do Apelo Nobre, violação ao art. 535 do CPC,
constata-se, em juízo superficial, a plausibilidade jurídica da tese
veiculada pela Requerente, relativa à omissão no acórdão recorrido,
coadjuvada pelo fato de que o juízo já se encontra garantido.
O perigo da demora, a seu turno, encontra-se evidenciado pelo
fato de que, ante a ausência de suspensividade ordinária do Recurso
Especial, a demora do normal processamento e do julgamento do
recurso nesta Corte Superior poderá resultar em dano de difícil
reparação ao Requerente, que não poderá obter certidão positiva com
efeito de negativa de débitos fiscais, não obstante o juízo se
encontrar garantido por depósito judicial [...]".
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDADE OBJETO DA CAUTELAR) STJ - AgRg na MC 20112-AM, AgRg no AgRg na MC 22398-MG
Mostrar discussão