main-banner

Jurisprudência


MC 25564 / DFMEDIDA CAUTELAR2016/0041973-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. I - O processo cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, e sua utilidade não se sustenta em face da solução da lide que o originou. II - Em demanda na qual se objetiva a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial não admitido e objeto de Agravo em Recurso Especial, o julgamento deste enseja a carência superveniente do interesse processual. Precedentes. III - Medida Cautelar prejudicada. (MC 25.564/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, julgar prejudicada a medida cautelar, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] Por ter o Acórdão recorrido deixado de analisar relevante argumento para a solução da controvérsia, e tendo sido alegado, nas razões do Apelo Nobre, violação ao art. 535 do CPC, constata-se, em juízo superficial, a plausibilidade jurídica da tese veiculada pela Requerente, relativa à omissão no acórdão recorrido, coadjuvada pelo fato de que o juízo já se encontra garantido. O perigo da demora, a seu turno, encontra-se evidenciado pelo fato de que, ante a ausência de suspensividade ordinária do Recurso Especial, a demora do normal processamento e do julgamento do recurso nesta Corte Superior poderá resultar em dano de difícil reparação ao Requerente, que não poderá obter certidão positiva com efeito de negativa de débitos fiscais, não obstante o juízo se encontrar garantido por depósito judicial [...]".
Veja : (MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDADE OBJETO DA CAUTELAR) STJ - AgRg na MC 20112-AM, AgRg no AgRg na MC 22398-MG
Mostrar discussão