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Jurisprudência


MC 25687 / SEMEDIDA CAUTELAR2016/0071828-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO CONCLUÍDO APÓS LIMITE TEMPORAL FIXADO PELO EDITAL. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OBTIDO ANTES DA DATA PARA ENTREGA DOS TÍTULOS. 1. Inexiste decadência do direito de impetrar o mandamus, uma vez que o prazo não deve ser contado da previsão genérica do Edital, mas do ato concreto causador de danos à requerente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp. 1.174.316/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/2/2016; AgRg no AREsp. 290.056/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/6/2014; AgRg no AREsp. 377.093/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/5/2014; AgRg no AREsp 207.851/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgInt no RMS 30388/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/10/2016; RMS 30.836/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). 2. Em exame perfunctório, característico das demandas cautelares, verifica-se não haver fumus boni iuris, pois a regra expressamente prevista no subitem 13.1.7 impôs limitação temporal de forma abstrata e genérica, agindo dentro da discricionariedade permitida à Administração. 3. O Ministro Benedito Gonçalves, no RMS 43.251/SC, assentou, em decisão monocrática proferida em caso semelhante, que "aceitar-se referido documento como comprobatório dos requisitos exigidos pelo edital, [...], fere o princípio da igualdade e impessoalidade, os quais devem reger os certames públicos, porquanto estar-se-ia dilargando o prazo previsto no edital, lapso temporal este que foi observado por todos os outros concorrentes. Não se trata, pois, de formalismo exagerado, [...], data venia".~ 4. O art. 9º da Resolução 81/2009 do CNJ é expresso ao dispor que "os títulos deverão ser apresentados na oportunidade indicada no edital". 5. Medida Cautelar rejeitada. (MC 25.687/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, julgou improcedente a medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000081 ANO:2009 ART:00009(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : (PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 207851-CE, AgInt no RMS 30388-CE, RMS 30836-MT, AgRg no REsp 1174316-CE, AgRg no AREsp 290056-BA, AgRg no AREsp 377093-BA
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