MS 10471 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2005/0031819-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. ACESSO À GRADUAÇÃO MAIS ELEVADA. REQUISITOS ESSENCIAIS CUJA AFERIÇÃO ENCONTRA-SE NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Insurge-se o impetrante contra a Portaria n. 46/2006, expedida pelo Comandante da Marinha, que elevou para 7 anos o interstício necessário para a promoção dos Sargentos do Quadro de Taifeiros à graduação de Suboficial.
2. O acesso do Taifeiro aos graus hierárquicos mais elevados condiciona-se ao preenchimento de requisitos essenciais, dentre os quais os de conceitos profissional e moral e comportamento militar, insuscetíveis de aferição pelo Poder Judiciário, porque inerentes ao poder discricionário, não sendo o interstício o único considerado para tal finalidade, nos termos do art. 15 do Decreto 881, de 23/7/1993. (MS 10.475/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 02/08/2006, p. 216) 3. Segurança denegada.
(MS 10.471/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. ACESSO À GRADUAÇÃO MAIS ELEVADA. REQUISITOS ESSENCIAIS CUJA AFERIÇÃO ENCONTRA-SE NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Insurge-se o impetrante contra a Portaria n. 46/2006, expedida pelo Comandante da Marinha, que elevou para 7 anos o interstício necessário para a promoção dos Sargentos do Quadro de Taifeiros à graduação de Suboficial.
2. O acesso do Taifeiro aos graus hierárquicos mais elevados condiciona-se ao preenchimento de requisitos essenciais, dentre os quais os de conceitos profissional e moral e comportamento militar, insuscetíveis de aferição pelo Poder Judiciário, porque inerentes ao poder discricionário, não sendo o interstício o único considerado para tal finalidade, nos termos do art. 15 do Decreto 881, de 23/7/1993. (MS 10.475/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 02/08/2006, p. 216) 3. Segurança denegada.
(MS 10.471/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - MS 10475-DF, AgRg no Ag 1105062-RJ, REsp 601083-RJ, REsp 587738-PE