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Jurisprudência


MS 10566 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2005/0060870-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PROTELATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES QUE NÃO OFENDEM A AMPLA DEFESA. 1. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. Precedentes. 2. A instauração do processo disciplinar qualifica-se como marco interruptivo da prescrição (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º), cujo prazo recomeça a contar por inteiro após o transcurso do lapso temporal de 140 (cento e quarenta) dias que a Administração Pública tem para concluir o inquérito administrativo (Precedente: STJ. AgR no RMS 30.716/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 9.4.2013, Processo Eletrônico publicado no DJe-087 em 10.5.2013). 3. No processo administrativo disciplinar, por determinação legal, será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito, ou seja a prova desnecessária. 4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si sós, de gerar nulidade ao processo disciplinar (Precedente: MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013). 5. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014), conforme orientam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Mandado de segurança denegado. (MS 10.566/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00003 ART:00152LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00026 PAR:00005
Veja : (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR - INTERRUPÇÃO) STJ - MS 17726-DF(SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCESSODISCIPLINAR - NULIDADE) STJ - MS 16192-DF(PROCESSO DISCIPLINAR - IRREGULARIDADES FORMAIS - PREJUÍZO À DEFESA) STJ - RMS 19607-PR
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