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Jurisprudência


MS 10670 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2005/0089128-1

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DO ATO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO. PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. LEI EM TESE (ART. 17 DA LEI N. 10.559/2002). DECADÊNCIA DECRETADA PARA ANISTIAS ANULADAS. ORDEM DENEGADA PARA PRETENSÃO PREVENTIVA. 1. Decorridos mais de 120 dias entre a publicação das portarias anulatórias das anistias e a data da impetração, é de se reconhecer a decadência do mandado de segurança, conforme prevê o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, que reproduziu o mesmo prazo do art. 18 da anterior Lei n. 1.533/51 (precedentes). 2. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal (art. 17 da Lei n. 10.559/2002). 3. A Administração Pública tem o poder de autotutela para rever seus próprios atos quando eivados de vícios com potencial de se tornarem ilegais, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em prévio procedimento administrativo (Súmula 473/STF). 4. Não cabe cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF). 5. Mandado de segurança extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para os impetrantes que tiveram suas anistias anuladas. Ordem denegada para a pretensão preventiva. (MS 10.670/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, julgar extinto o mandado de segurança, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para os impetrantes que tiveram suas anistias anuladas, e denegar a ordem para a pretensão preventiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : Não é cabível o mandado de segurança preventivo em que se pretende que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a anular a portaria que declarara o impetrante anistiado político, na hipótese em que o processo administrativo anulatório sequer fora concluído. Isso porque não é justificável a atuação do Poder Judiciário com o fim de obstar a ação administrativa, sob pena de invasão de competência reservada ao Poder executivo, pois não demonstrada de plano lesão ou ameaça iminente a direito do impetrante.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00017LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266 SUM:000473
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA) STJ - MS 14881-DF, MS 11973-DF, AgRg no MS 14736-DF(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVA - JUSTO RECEIO) STJ - MS 16425-DF
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