MS 10670 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2005/0089128-1
MANDADO DE SEGURANÇA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO DO ATO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO. PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. LEI EM TESE (ART. 17 DA LEI N.
10.559/2002). DECADÊNCIA DECRETADA PARA ANISTIAS ANULADAS. ORDEM DENEGADA PARA PRETENSÃO PREVENTIVA.
1. Decorridos mais de 120 dias entre a publicação das portarias anulatórias das anistias e a data da impetração, é de se reconhecer a decadência do mandado de segurança, conforme prevê o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, que reproduziu o mesmo prazo do art. 18 da anterior Lei n. 1.533/51 (precedentes).
2. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal (art. 17 da Lei n. 10.559/2002).
3. A Administração Pública tem o poder de autotutela para rever seus próprios atos quando eivados de vícios com potencial de se tornarem ilegais, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em prévio procedimento administrativo (Súmula 473/STF).
4. Não cabe cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF).
5. Mandado de segurança extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para os impetrantes que tiveram suas anistias anuladas.
Ordem denegada para a pretensão preventiva.
(MS 10.670/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO DO ATO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO. PREVENTIVO.
AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO. LEI EM TESE (ART. 17 DA LEI N.
10.559/2002). DECADÊNCIA DECRETADA PARA ANISTIAS ANULADAS. ORDEM DENEGADA PARA PRETENSÃO PREVENTIVA.
1. Decorridos mais de 120 dias entre a publicação das portarias anulatórias das anistias e a data da impetração, é de se reconhecer a decadência do mandado de segurança, conforme prevê o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, que reproduziu o mesmo prazo do art. 18 da anterior Lei n. 1.533/51 (precedentes).
2. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal (art. 17 da Lei n. 10.559/2002).
3. A Administração Pública tem o poder de autotutela para rever seus próprios atos quando eivados de vícios com potencial de se tornarem ilegais, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em prévio procedimento administrativo (Súmula 473/STF).
4. Não cabe cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF).
5. Mandado de segurança extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para os impetrantes que tiveram suas anistias anuladas.
Ordem denegada para a pretensão preventiva.
(MS 10.670/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, julgar
extinto o mandado de segurança, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, IV, do Código de Processo Civil c/c o art. 23 da Lei nº
12.016/2009, para os impetrantes que tiveram suas anistias anuladas,
e denegar a ordem para a pretensão preventiva, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
Não é cabível o mandado de segurança preventivo em que se
pretende que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer
atos tendentes a anular a portaria que declarara o impetrante
anistiado político, na hipótese em que o processo administrativo
anulatório sequer fora concluído. Isso porque não é justificável a
atuação do Poder Judiciário com o fim de obstar a ação
administrativa, sob pena de invasão de competência reservada ao
Poder executivo, pois não demonstrada de plano lesão ou ameaça
iminente a direito do impetrante.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00018LEG:FED LEI:010559 ANO:2002 ART:00017LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266 SUM:000473
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA) STJ - MS 14881-DF, MS 11973-DF, AgRg no MS 14736-DF(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVA - JUSTO RECEIO) STJ - MS 16425-DF
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