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Jurisprudência


MS 11093 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2005/0181927-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL SEGUIDA DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL PARA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra a aplicação da pena de demissão ao impetrante, em razão da subtração de aparelho telefônico celular ocorrido no interior da repartição pública. 2. Não há ilegalidade na citação por edital de servidor público em processo administrativo disciplinar, desde que respeitada a forma legalmente prevista e nomeado defensor dativo para a defesa de seus interesses. 3. Inexistindo dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se dispensável o processamento do respectivo incidente, nos moldes do art. 160 da Lei n. 8.112/1990. 4. É imprópria a utilização do mandado de segurança para aferir as condições psicológicas do impetrante à época dos fatos atribuídos a sua conduta, por depender de dilação probatória, sobretudo porque os atestados médicos apresentados juntamente com a inicial não são contemporâneos à prática do ilícito administrativo. 5. Compreendida a conduta do impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão. 6. Segurança denegada. (MS 11.093/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00160 ART:00163
Veja : (PAD - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO) STJ - RMS 17986-GO(PAD - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - NECESSIDADEDE DÚVIDA RAZOÁVEL) STJ - MS 6974-DF, MS 12492-DF STF - RMS 32288(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - MS 10251-DF, MS 14517-DF, MS 4490-DF(PENA DE DEMISSÃO - IMPOSIÇÃO LEGAL - ATO VINCULADO) STJ - MS 14667-DF, MS 16085-DF, MS 15690-DF
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