main-banner

Jurisprudência


MS 11656 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2006/0064956-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. JORNALISMO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO QUE DECLAROU A INVALIDADE DOS REGISTROS DA CTPS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 4º, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 972/1969. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É de se rechaçar o argumento do não cabimento da via mandamental, por estar sendo impetrado como sucedâneo recursal. No presente caso, o mandamus visa combater ato administrativo que se refere à exigência de diploma de curso superior para o exercício de jornalismo (Portaria n. 3, de 12 de janeiro de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego), que declarou "a invalidade, em decorrência do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região, dos registros de jornalistas efetuados em função da antecipação de tutela e da sentença proferidas nos autos da Ação Civil Pública n. 2001.61.00.025946-3". Portanto, o ato apontado como coator não se materializa em "decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" ou "decisão judicial transitada em julgado" (art. 5º, incisos II e III, da Lei n. 12.016/2009), ainda que a utilize como fundamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário de recursos extraordinários, declarou a não recepção do artigo 4º, inciso V, do Decreto-lei n. 972/1969, ao fundamento, dentre outros, de que, no campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais, pois a CF/88, no art. 5º, incisos IV, IX, XIV, e art. 220, não autoriza o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Concluiu que qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, inciso IX, da Constituição. 3. O Pretório Excelso e parte da doutrina já vêm desenvolvendo a tese da "transcendência da ratio decidendi da decisão constitucional", típica do controle abstrato, em sede de controle concreto, com o objetivo de conferir eficácia erga omnes aos acórdãos proferidos em controle difuso de constitucionalidade. Em casos semelhantes, este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a valia da tese supracitada. 4. A utilização de norma legal declarada não recepcionada pela Suprema Corte (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária), atenta contra direito líquido e certo do Impetrante, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria Constituição Federal. 5. Segurança concedida, para determinar que a autoridade coatora efetue os procedimentos necessários ao registro do impetrante como jornalista no Ministério do Trabalho e Emprego. (MS 11.656/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015RIP vol. 92 p. 223RJP vol. 65 p. 169
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED PRT:000003 ANO:2006(MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO)LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00005 INC:00002 INC:00003LEG:FED DEL:000972 ANO:1969 ART:00004 INC:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00004 INC:00009 INC:00014 ART:00220
Veja : (EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DEJORNALISTA - LIBERDADES DE PROFISSÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO) STF - RE 511961(INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO PELO STF - NATURAL VOCAÇÃOEXPANSIVA) STJ - REsp 828106-SP
Mostrar discussão