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Jurisprudência


MS 11662 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2006/0065272-5

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILEGALIDADE APENAS DO ATO DEMISSÓRIO. PRÁTICA DE NOVO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA MATÉRIA PRODUZIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. I - Declarada a nulidade tão somente do ato demissório, sem qualquer referência ao processo administrativo disciplinar, não há nulidade dos atos processuais e instrutórios no procedimento contidos. II - Não há falar em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos casos em que preservada a matéria produzida nos autos do processo administrativo disciplinar, em que observados e respeitados os referidos princípios. III - Segurança denegada. (MS 11.662/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao impetrante Sauro Cláudio Schwarz e denegando a segurança ao autor Sérgio Fóes, e dos votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao impetrante Sauro Cláudio Schwarz e, no que concerne ao impetrante Sérgio Fóes, votou pela denegação da segurança, cassando a liminar antes concedida, para ambos os impetrantes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalvas do Sr. Ministro Gurgel de Faria, quanto ao conhecimento, e do Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), quanto à extinção do processo. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (com ressalva quanto ao conhecimento), Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) (com ressalva quanto à extinção do processo), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...]é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a via do mandado de segurança ostenta natureza personalíssima, sendo incabível a sucessão de partes ante a morte do impetrante, ressalvadas as vias ordinárias".
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - HABILITAÇÃO DEHERDEIRO) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1415781-PR(ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO DECLARADA NULA - PRESERVAÇÃO DA MATÉRIAPRODUZIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO) STF - HC-AGR 24308
Sucessivos : EDcl no MS 11662 DF 2006/0065272-5 Decisão:11/11/2015 DJe DATA:20/11/2015
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