MS 11766 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2006/0089221-0
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE POSTERIORMENTE NOMEADO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DO ESCRITÓRIO DA CORREGEDORIA-GERAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. COMPROMETIMENTO DA INDEPENDÊNCIA E DA ISENÇÃO DOS TRABALHOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 150 DA LEI N.
8.112/1990. ABSOLVIÇÃO NOS JUÍZOS PENAL E CÍVEL. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PENALIDADE DESCONSTITUÍDA.
1. Havendo notório envolvimento da autoridade hierárquica na fase investigativa - fato incontroverso no contexto destes autos -, que compromete a independência e a isenção dos trabalhos e afronta o disposto na legislação pertinente ao devido processo legal, à imparcialidade e ao juízo natural, imperioso o reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar, a teor do art. 150 da Lei n. 8.112/1990.
2. Nenhum servidor público acusado da prática de transgressão funcional poderá ser investigado, processado e julgado, nem terá contra si instaurado procedimento punitivo ou investigativo, senão por iniciativa da autoridade administrativa competente, sob pena de nulidade total do processo disciplinar, em caráter absoluto, ainda que franqueadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor processado.
3. O Judiciário pode reexaminar o ato administrativo disciplinar sob o aspecto amplo da legalidade e, para isso, é imperioso que examine o mérito do processo administrativo, que encerra o fundamento legal do ato, podendo verificar se a sanção imposta é legítima, adentrando no exame dos motivos da punição.
4. Resultando das provas dos autos - que são as mesmas produzidas no processo administrativo disciplinar, no processo criminal e na ação civil de improbidade - que o ato de demissão do servidor público carece de motivação compatível com o que se apurou, ante a ausência de elementos probatórios dos fatos a ele imputados, revela-se inválida a penalidade de demissão imposta, mesmo porque a Comissão de Processo Disciplinar partiu de um pressuposto equivocado, que seria valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, e de improbidade administrativa, o que definitivamente não existiu.
5. Ordem concedida.
(MS 11.766/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE POSTERIORMENTE NOMEADO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE CHEFE DO ESCRITÓRIO DA CORREGEDORIA-GERAL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NA 2ª REGIÃO FISCAL. ASSUNÇÃO DA POSIÇÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. COMPROMETIMENTO DA INDEPENDÊNCIA E DA ISENÇÃO DOS TRABALHOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 150 DA LEI N.
8.112/1990. ABSOLVIÇÃO NOS JUÍZOS PENAL E CÍVEL. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PENALIDADE DESCONSTITUÍDA.
1. Havendo notório envolvimento da autoridade hierárquica na fase investigativa - fato incontroverso no contexto destes autos -, que compromete a independência e a isenção dos trabalhos e afronta o disposto na legislação pertinente ao devido processo legal, à imparcialidade e ao juízo natural, imperioso o reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar, a teor do art. 150 da Lei n. 8.112/1990.
2. Nenhum servidor público acusado da prática de transgressão funcional poderá ser investigado, processado e julgado, nem terá contra si instaurado procedimento punitivo ou investigativo, senão por iniciativa da autoridade administrativa competente, sob pena de nulidade total do processo disciplinar, em caráter absoluto, ainda que franqueadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao servidor processado.
3. O Judiciário pode reexaminar o ato administrativo disciplinar sob o aspecto amplo da legalidade e, para isso, é imperioso que examine o mérito do processo administrativo, que encerra o fundamento legal do ato, podendo verificar se a sanção imposta é legítima, adentrando no exame dos motivos da punição.
4. Resultando das provas dos autos - que são as mesmas produzidas no processo administrativo disciplinar, no processo criminal e na ação civil de improbidade - que o ato de demissão do servidor público carece de motivação compatível com o que se apurou, ante a ausência de elementos probatórios dos fatos a ele imputados, revela-se inválida a penalidade de demissão imposta, mesmo porque a Comissão de Processo Disciplinar partiu de um pressuposto equivocado, que seria valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública, e de improbidade administrativa, o que definitivamente não existiu.
5. Ordem concedida.
(MS 11.766/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
"[...] embora sustente o impetrante que a sua defesa foi
cerceada, porque a comissão processante juntou centenas de novos
documentos aos autos depois de fechar sua instrução e, pior, os
considerou como razão de demissão, não está caracterizada a referida
nulidade, porquanto a tríade processante deu regular prosseguimento
ao processo disciplinar, assegurando ao interessado o direito de
contraditório e de ampla defesa, com amplo acesso aos autos,
expedindo as notificações necessárias para que o servidor pudesse
acompanhar os atos ulteriores, tendo inclusive sido citado para
apresentar defesa escrita, o que foi feito juntamente com a
apresentação de documentos {...]".
"[...] no processo administrativo disciplinar regido pela Lei
n. 8.112/1990, não há previsão que imponha a intimação do servidor
acusado para a apresentação de impugnação após a manifestação de
órgãos consultivos ou auxiliares, devendo os autos ser imediatamente
remetidos à autoridade competente para julgamento, a teor do
disposto nos arts. 165 e 166 da Lei n. 8.112/1990. O Superior
Tribunal de Justiça, ao examinar esse aspecto da questão, já firmou
o entendimento segundo o qual a ausência de oportunidade para
contraditar o parecer jurídico não induz cerceamento de defesa,
tampouco viola o contraditório e o devido processo legal [...]".
"[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, o início da
apuração por delação anônima não acarreta, por si só, a nulidade do
processo administrativo disciplinar, desde que a Administração - que
possui o poder-dever de investigar todas as irregularidade que
chegam ao seu conhecimento, inclusive aquelas reveladas de forma
anônima - proceda com a maior cautela, de modo a evitar danos ao
denunciado eventualmente inocente [...]".
"Segundo a compreensão firmada nesta Corte, não ocorre
cerceamento de defesa o indeferimento devidamente motivado de
produção de prova testemunhal e de formulação de perguntas
consideradas protelatórias, impertinentes ou de nenhum interesse
para o esclarecimento dos fatos; aplicação do disposto no § 1º do
art. 156 da Lei n. 8.112/1990 [...]".
"É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
extrapolação do prazo de duração - em processo administrativo
disciplinar - não enseja, por si só, a nulidade do feito. O excesso
de prazo só tem o condão de macular o processo administrativo se sua
duração se reverter em evidenciado prejuízo à defesa [...]".
"[...] nada obsta que a Administração Pública faça juntar aos
autos do processo administrativo disciplinar documentos constantes
de outros feitos administrativos ou de inquéritos policiais ou ações
penais, dentre outros, com vistas a provar fatos para os fins do
processo sancionador em curso, desde que seja propiciada ao servidor
oportunidade de produzir provas em sentido contrário ao do teor das
peças documentais emprestadas".
É possível, no âmbito do processo administrativo disciplinar, a
juntada de interceptação de conversa telefônica entre terceiros,
quando autorizada judicialmente, de acordo com a jurisprudência do
STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00143 ART:00150 ART:00151 INC:00001 ART:00156 PAR:00001 ART:00165 ART:00166LEG:FED DEL:000147 ANO:1967 ART:00010 INC:00002 INC:00003LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00018 INC:00001 ART:00019LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00053 INC:00002 INC:00037
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO) STJ - RMS 12803-RO(PARECER CONSULTIVO - INTIMAÇÃO PARA O ACUSADO APRESENTARIMPUGNAÇÃO) STJ - MS 16554-DF, MS 20776-DF, MS 18047-DF(DELAÇÃO ANÔNIMA - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO INVESTIGATIVO) STJ - MS 7069-DF(INDEFERIMENTO DE PROVAS - MOTIVAÇÃO NO SATISFATÓRIO CONJUNTOPROBATÓRIO) STJ - MS 12821-DF, MS 12064-DF(EXCESSO DE PRAZO - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO) STJ - MS 13074-DF, MS 14425-DF, MS 16815-DF, MS 15810-DF(PROVA EMPRESTADA - OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS EM SENTIDOCONTRÁRIO) STJ - MS 14667-DF(INTERCEPTAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA ENTRE TERCEIROS - AUTORIZAÇÃOJUDICIAL) STJ - AgRg no RMS 43329-RS, MS 13099-DF(PENA DE DEMISSÃO - ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL) STF - RMS 28208-DF
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