MS 12064 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2006/0154474-7
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ATINENTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA IMPUTAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO RESTRITA À REGULARIDADE E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS. CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR MEIO DA VIA ELEITA.
I - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Portaria de instauração do Processo Administrativo dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II - Descabida é a revaloração probatória no mandamus.
III - Não há desproporção na pena aplicada, compatível com a conduta admitida como praticada e por critério razoável. Precedentes.
IV - Esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual a negativa de produção de novas provas não constitui cerceamento de defesa, quando o indeferimento, por parte da Comissão Processante, for motivado no satisfatório conjunto probatório para a elucidação dos fatos.
V - O § 1º do art. 156 da Lei n. 8.112/90 estabelece que o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
VI - Na via estreita do mandado de segurança, não se revela possível avaliar em profundidade o acervo fático-probatório dos autos, a fim de se certificar se a produção das provas requeridas pelo impetrante, notadamente a oitiva das testemunhas, a acareação entre os acusados, a reinquirição de testemunhas e a expedição de ofício solicitando cópia dos depoimentos produzidos em processo criminal, era estritamente necessária para se chegar a verdade dos fatos (MS 17.053/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/09/2013).
VII - A declaração de possíveis vícios/nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior.
VIII - Segurança denegada.
(MS 12.064/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ATINENTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA IMPUTAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO RESTRITA À REGULARIDADE E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS. CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR MEIO DA VIA ELEITA.
I - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Portaria de instauração do Processo Administrativo dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
II - Descabida é a revaloração probatória no mandamus.
III - Não há desproporção na pena aplicada, compatível com a conduta admitida como praticada e por critério razoável. Precedentes.
IV - Esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual a negativa de produção de novas provas não constitui cerceamento de defesa, quando o indeferimento, por parte da Comissão Processante, for motivado no satisfatório conjunto probatório para a elucidação dos fatos.
V - O § 1º do art. 156 da Lei n. 8.112/90 estabelece que o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
VI - Na via estreita do mandado de segurança, não se revela possível avaliar em profundidade o acervo fático-probatório dos autos, a fim de se certificar se a produção das provas requeridas pelo impetrante, notadamente a oitiva das testemunhas, a acareação entre os acusados, a reinquirição de testemunhas e a expedição de ofício solicitando cópia dos depoimentos produzidos em processo criminal, era estritamente necessária para se chegar a verdade dos fatos (MS 17.053/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/09/2013).
VII - A declaração de possíveis vícios/nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior.
VIII - Segurança denegada.
(MS 12.064/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00011 INC:00013 ART:00156 PAR:00001
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO -DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS - DESNECESSIDADE) STJ - MS 10154-DF, MS 14780-DF, MS 16582-DF, MS 9668-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CLASSIFICAÇÃO LEGAL INICIAL -PROVISORIEDADE - DEFESA DOS FATOS - PERTINÊNCIA) STJ - MS 13364-DF(PENA APLICADA - PROPORCIONALIDADE - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOOBSERVADOS) STJ - MS 13463-DF, RMS 38446-SP(COMISSÃO PROCESSANTE - NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS -POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA) STJ - MS 16185-DF, MS 14401-DF(PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE - PRERROGATIVAS) STJ - MS 15111-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANÁLISE DA RELEVÂNCIA DA PROVA REQUERIDA -VIA INADEQUADA) STJ - MS 17053-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO -NULIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - MS 12803-DF, MS 13519-DF
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