MS 12368 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2006/0245065-1
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. APURAÇÃO DE FATOS DESCRITOS NO PROCESSO E OS QUE LHE FOSSEM CONEXOS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO INDICIADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONJUNTO PROBANTE SATISFATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONCOMITANTE. DEVIDO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
- É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de detalhamento dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares.
- A Portaria Escor08 n. 90, de 7.2.2003, constituiu a Comissão de Inquérito para apurar fatos descritos no processo n.
10880.000797/03-91, bem como demais eventos que surgissem no curso do procedimento que lhe fossem conexos.
- O Processo Administrativo foi iniciado após denúncia a respeito de emissões irregulares de Certidões Negativas de Débitos, ocorridas no âmbito da Secretaria da Receita Federal. No decorrer da instrução probatória, chegou-se à conclusão de que o impetrante era o usuário mais frequente da estação de trabalho da qual foram emitidos os documentos, razão porque a Comissão houve por bem notificá-lo para acompanhar o processo.
- Esta Corte já firmou a orientação de que se tratando de fato conexo e descoberto durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar- PAD e antes da indiciação do impetrante, não há que se falar em necessidade de instauração de novo procedimento.
- Notificado pessoalmente, o indiciado apresentou defesa, não se evidenciando, assim, a existência de nenhum prejuízo. Afinal, só se proclama nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em tela, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
- O conjunto probante trazido aos autos, constituído de depoimentos, diligências, pesquisas nos Sistemas Informatizados da Receita Federal, Apurações especiais e interrogatório, demonstrou efetivamente a sua participação nas condutas dispostas nos artigos 117, c/c 132, XIII e IV, da Lei n. 8.112/90, uma vez constatado que foi ele quem emitiu as CND(s) para empresas com situações irregulares, beneficiando-as indevidamente, e com a utilização de senhas e CPF(s) de outros servidores.
- A impugnação das provas produzidas demandaria dilação probatória, não comportada na via escolhida, a qual pressupõe a existência de direito líquido e certo, aferível por prova pré-constituída.
- Não há prova pré-constituída de que o Senhor Alberto Queiroz, presidente da comissão processante, teria participado como integrante de outro PAD, sugestionando a sua demissão, motivo porque a alegação deve ser rechaçada.
- Quanto à representação criminal, esta ocorreu concomitante ao próprio Processo Administrativo Disciplinar, iniciada pelo Presidente da Comissão, em face de ameaça sofrida pelo próprio indiciado, não havendo falar em suspeição.
- O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se presume a parcialidade dos membros da comissão que relatam ameaças sofridas no curso do PAD e apresentam representação criminal contra o impetrante, porquanto tal conduta reflete o devido cumprimento do dever legal, não se podendo admitir que o impetrante se beneficie dessa circunstância.
Segurança denegada.
(MS 12.368/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO. APURAÇÃO DE FATOS DESCRITOS NO PROCESSO E OS QUE LHE FOSSEM CONEXOS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE NOVO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO INDICIADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONJUNTO PROBANTE SATISFATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL CONCOMITANTE. DEVIDO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
- É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de detalhamento dos atos de instauração de feitos administrativos disciplinares.
- A Portaria Escor08 n. 90, de 7.2.2003, constituiu a Comissão de Inquérito para apurar fatos descritos no processo n.
10880.000797/03-91, bem como demais eventos que surgissem no curso do procedimento que lhe fossem conexos.
- O Processo Administrativo foi iniciado após denúncia a respeito de emissões irregulares de Certidões Negativas de Débitos, ocorridas no âmbito da Secretaria da Receita Federal. No decorrer da instrução probatória, chegou-se à conclusão de que o impetrante era o usuário mais frequente da estação de trabalho da qual foram emitidos os documentos, razão porque a Comissão houve por bem notificá-lo para acompanhar o processo.
- Esta Corte já firmou a orientação de que se tratando de fato conexo e descoberto durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar- PAD e antes da indiciação do impetrante, não há que se falar em necessidade de instauração de novo procedimento.
- Notificado pessoalmente, o indiciado apresentou defesa, não se evidenciando, assim, a existência de nenhum prejuízo. Afinal, só se proclama nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em tela, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief.
- O conjunto probante trazido aos autos, constituído de depoimentos, diligências, pesquisas nos Sistemas Informatizados da Receita Federal, Apurações especiais e interrogatório, demonstrou efetivamente a sua participação nas condutas dispostas nos artigos 117, c/c 132, XIII e IV, da Lei n. 8.112/90, uma vez constatado que foi ele quem emitiu as CND(s) para empresas com situações irregulares, beneficiando-as indevidamente, e com a utilização de senhas e CPF(s) de outros servidores.
- A impugnação das provas produzidas demandaria dilação probatória, não comportada na via escolhida, a qual pressupõe a existência de direito líquido e certo, aferível por prova pré-constituída.
- Não há prova pré-constituída de que o Senhor Alberto Queiroz, presidente da comissão processante, teria participado como integrante de outro PAD, sugestionando a sua demissão, motivo porque a alegação deve ser rechaçada.
- Quanto à representação criminal, esta ocorreu concomitante ao próprio Processo Administrativo Disciplinar, iniciada pelo Presidente da Comissão, em face de ameaça sofrida pelo próprio indiciado, não havendo falar em suspeição.
- O Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que não se presume a parcialidade dos membros da comissão que relatam ameaças sofridas no curso do PAD e apresentam representação criminal contra o impetrante, porquanto tal conduta reflete o devido cumprimento do dever legal, não se podendo admitir que o impetrante se beneficie dessa circunstância.
Segurança denegada.
(MS 12.368/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel
de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(PORTARIA INAUGURAL - DESCRIÇÃO DOS FATOS - ENQUADRAMENTO LEGAL -DESNECESSIDADE) STJ - MS 17534-DF, MS 17537-DF(FATO CONEXO DESCOBERTO DURANTE A INSTRUÇÃO - DESNECESSIDADE DEABERTURA DE NOVO PAD) STJ - MS 18333-DF(NULIDADES - INEXISTÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO) STJ - MS 13519-DF, MS 12584-DF(IMPUGNAÇÃO DE PROVAS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIAELEITA) STJ - MS 18106-DF(ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - MS 21002-DF(MEMBRO DA COMISSÃO - PARCIALIDADE QUE NÃO SE PRESUME - INEXISTÊNCIADE COMPROVAÇÃO) STJ - MS 17355-DF
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