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Jurisprudência


MS 12379 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2006/0248738-3

Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99 (ART. 54, CAPUT E § 2º). INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (MÉDICO). PROVENTOS E DOIS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Considerando que a contagem do prazo decadencial tem início com a vigência da Lei n. 9.784/99, em 1º/2/99, e que, portanto, tem como termo final o mês de fevereiro de 2004, resta afastada a decadência administrativa, uma vez que a prática do ato administrativo impugnado, via a presente ação mandamental, teve início em momento anterior. 2. O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade. II - Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa. III - Agravo regimental improvido. (RE 613399 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, Acórdão Eletrônico DJe-168 Divulg 24-08-2012 Public 27-08-2012). 3. Segurança denegada. (MS 12.379/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Veja : (ATO ADMINISTRATIVO - REVOGAÇÃO - PRAZO) STJ - MS 9112-DF(INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DECADÊNCIA -AFASTAMENTO) STJ - AgRg no RMS 44362-MS(SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO TRÍPLICE - IMPOSSIBILIDADE) STF - RE-AGR 613399
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