MS 12477 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2006/0276240-3
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO.
AGÊNCIA REGULADORA. LEI 11.357/2006. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 37, I, §1º, DA LEI 8.112/90. ATO DISCRICIONÁRIO.
1. A via mandamental não comporta dilação probatória, porquanto imprescindível a existência de prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado.
2. O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
3. Segurança denegada.
(MS 12.477/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO.
AGÊNCIA REGULADORA. LEI 11.357/2006. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ART. 37, I, §1º, DA LEI 8.112/90. ATO DISCRICIONÁRIO.
1. A via mandamental não comporta dilação probatória, porquanto imprescindível a existência de prova pré-constituída de liquidez e certeza do direito alegado.
2. O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
3. Segurança denegada.
(MS 12.477/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011357 ANO:2006 ART:00028 ART:00030
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE LIQUIDEZ E CERTEZA) STJ - RMS 13151-PR(SERVIDOR PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO - DISCRICIONARIEDADEADMINISTRATIVA) STJ - MS 12629-DF
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