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Jurisprudência


MS 12508 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2006/0281300-8

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Impetrado mandado de segurança contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu recurso hierárquico interposto pela impetrante contra decisão da Procuradora-Geral Federal, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada. 2. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança, por se tratar de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de mandado de segurança, constituindo os efeitos financeiros decorrentes do ato administrativo impugnado. Preliminar rejeitada. 3. Conforme orientação assentada na Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a estabilidade no serviço público e o estágio probatório são institutos distintos, motivo porque incabível a exigência de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor figure em lista de promoção na carreira. Precedentes. 4. Segurança concedida. (MS 12.508/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Veja os EDcl no MS 12508-DF, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED MPR:002048 ANO:2000 EDIÇÃO:26LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00020LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00041(COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998)LEG:FED EMC:000019 ANO:1998
Veja : (ESTÁGIO PROBATÓRIO - ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO - INSTITUTOSDIFERENTES) STJ - MS 12418-DF, MS 9373-DF