MS 12527 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2006/0284852-9
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. REESTRUTURAÇÃO SALARIAL.
LEI 11.357/2006. PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado.
2. Não há falar em decadência para a impetração do mandamus diante da omissão continuada da autoridade impetrada, ao deixar de proceder à reestruturação salarial dos impetrantes.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior entende que, uma vez tendo os impetrantes já sido inseridos no Plano de Classificação e Cargos da União - PCC, a insurgência quanto à nova classificação instituída pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE (Lei n.
11.357/2006) exige comprovação, mediante documentos hábeis, da correlação entre os cargos ocupados e os cargos aos quais pleiteiam o enquadramento.
4. Segurança denegada.
(MS 12.527/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. REESTRUTURAÇÃO SALARIAL.
LEI 11.357/2006. PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que aplicável a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar as informações, não se limita a alegar a sua ilegitimidade, mas defende a prática do ato impugnado.
2. Não há falar em decadência para a impetração do mandamus diante da omissão continuada da autoridade impetrada, ao deixar de proceder à reestruturação salarial dos impetrantes.
3. A Terceira Seção desta Corte Superior entende que, uma vez tendo os impetrantes já sido inseridos no Plano de Classificação e Cargos da União - PCC, a insurgência quanto à nova classificação instituída pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE (Lei n.
11.357/2006) exige comprovação, mediante documentos hábeis, da correlação entre os cargos ocupados e os cargos aos quais pleiteiam o enquadramento.
4. Segurança denegada.
(MS 12.527/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:000304 ANO:2006(CONVERTIDA NA LEI 11.357/2006)LEG:FED LEI:011357 ANO:2006
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - TEORIA DAENCAMPAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 477852-TO(DECADÊNCIA MANDAMENTAL - OMISSÃO CONTINUADA DA AUTORIDADEIMPETRADA) STJ - EREsp 1160515-RS(PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO - CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS OCUPADOS -COMPROVAÇÃO) STJ - MS 11876-DF
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