MS 12553 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0008368-0
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO POR MOTIVO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM E PERMISSÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO NA HIPÓTESE.
1. Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013).
2. Considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a Gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação detém qualidade abstrata e é deferida indistintamente a todos os servidores, inclusive aos inativos, não subsiste a alegação da autoridade coatora quanto à impossibilidade de seu adimplemento por necessidade de exercício da função.
3. Em sendo a legislação que trata da matéria (Lei n. 10.910/2004 e Decreto n. 5.916/2006) condescendente com a percepção da vantagem mesmo no caso do afastamento previsto no art. 147 da Lei n.
8.112/90, torna-se ilegal sua supressão.
4. Segurança concedida.
(MS 12.553/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO POR MOTIVO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM E PERMISSÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO NA HIPÓTESE.
1. Para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento (AgRg no RMS 39.566/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013).
2. Considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a Gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação detém qualidade abstrata e é deferida indistintamente a todos os servidores, inclusive aos inativos, não subsiste a alegação da autoridade coatora quanto à impossibilidade de seu adimplemento por necessidade de exercício da função.
3. Em sendo a legislação que trata da matéria (Lei n. 10.910/2004 e Decreto n. 5.916/2006) condescendente com a percepção da vantagem mesmo no caso do afastamento previsto no art. 147 da Lei n.
8.112/90, torna-se ilegal sua supressão.
4. Segurança concedida.
(MS 12.553/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Palavras de resgate
:
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
FEDERAIS.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010910 ANO:2004 ART:00004 PAR:00002(REGULAMENTADA PELO DECRETO 5.916/2006)LEG:FED DEC:005916 ANO:2006LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00147
Veja
:
(LEGITIMIDADE PASSIVA - MANDADO DE SEGURANÇA) STJ - AgRg no RMS 39566(GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO -EXTENSÃO AOS INATIVOS)STJ - AgRg no REsp 1525391-PR, EDcl no REsp 1376947-CE, AgRg no AREsp 428304-GO
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