MS 12557 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0009286-8
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO TIPIFICADA COMO CRIME. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REDUÇÃO À METADE. ACUSADO COM MAIS DE 70 ANOS NA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, enuncia que os prazos prescricionais previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
II - O art. 109 do Código Penal é expresso ao prever que o prazo de prescrição anterior ao trânsito em julgado é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
III - Na espécie presente, amoldam-se os fatos à conduta prevista no inciso II do art. 3º da Lei n. 8.137/90, cuja pena máxima é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, razão pela qual fulminar-se-ia a pretensão punitiva no prazo de 12 anos. No entanto, o art. 115 do Código Penal reduz à metade os prazos prescricionais nos casos em que o acusado, na data da sentença, contar com mais de 70 anos de idade.
IV - Segurança concedida.
(MS 12.557/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO TIPIFICADA COMO CRIME. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REDUÇÃO À METADE. ACUSADO COM MAIS DE 70 ANOS NA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - A Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, enuncia que os prazos prescricionais previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
II - O art. 109 do Código Penal é expresso ao prever que o prazo de prescrição anterior ao trânsito em julgado é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
III - Na espécie presente, amoldam-se os fatos à conduta prevista no inciso II do art. 3º da Lei n. 8.137/90, cuja pena máxima é superior a 4 anos e não excede a 8 anos, razão pela qual fulminar-se-ia a pretensão punitiva no prazo de 12 anos. No entanto, o art. 115 do Código Penal reduz à metade os prazos prescricionais nos casos em que o acusado, na data da sentença, contar com mais de 70 anos de idade.
IV - Segurança concedida.
(MS 12.557/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 ART:00115LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00003 INC:00002
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