main-banner

Jurisprudência


MS 12634 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0030655-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DESÍDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIR A EFETIVA PRESENÇA DE DESÍDIA HABITUAL. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, não se limita a aferir a correção de aspectos formais do procedimento, podendo anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o procedimento disciplinar, do ponto de vista formal, transcorreu com o devido respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não comprovado o transcurso de mais de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo administrativo disciplinar, não há como se reconhecer a alegada prescrição. 4. Possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria com fundamento no art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990, em razão de desídia, tendo em vista que os atos de desatenção, de negligência e de desinteresse do servidor público investigado repetiram-se por diversas vezes e durante período considerável de tempo, trazendo, outrossim, notório prejuízo aos cofres públicos, em decorrência da internalização de elevada quantidade de mercadorias sem o correspondente recolhimento de tributos. 5. Inadequação da via eleita para aferir se houve, na hipótese, anterior atuação do Poder Público, com o objetivo de coibir a prática de atos desidiosos não habituais, sem que dessa atuação tenha resultado mudança de comportamento por parte do servidor, tendo em vista que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. 6. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS 12.634/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a ordem, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "Prevalece nesta Corte o entendimento de que o prazo prescricional não começa a fluir a partir do cometimento da infração, mas da ciência dos fatos pela autoridade competente para a abertura do processo disciplinar, [...]". "[...] 'havendo indícios de conduta desidiosa, impõe-se que a Administração proceda à apuração dos fatos e, se for o caso, aplique ao acusado uma pena mais branda, até mesmo para que ele tenha conhecimento a respeito do seu baixo rendimento funcional. Caso persista na prática do ilícito disciplinar, será cabível a demissão'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00015
Veja : (CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - SANÇÕESCONTRÁRIAS AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE) STJ - MS 17856-DF, RMS 17735-MT, MS 14253-DF(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADECOMPETENTE PARA A ABERTURA DO PROCESSO DISCIPLINAR) STJ - AgRg no MS 13977-DF, MS 18333-DF, MS 12153-DF(DESÍDIA - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR) STJ - MS 7795-DF(DESÍDIA - APURAÇÃO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANTES DAAPLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVOSA) STJ - MS 12317-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - APURAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE DESÍDIAHABITUAL - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - MS 19888-DF, MS 14589-DF, MS 20525-DF, MS 13161-DF
Mostrar discussão