MS 12642 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0035464-9
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIR A LEGALIDADE DOS ATOS ATRIBUÍDOS À CONDUTA DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Controladoria-Geral da União possui competência institucional e legal para instaurar ou avocar processos administrativos e aplicar sanções disciplinares a servidores da Administração Pública Federal.
Precedentes.
2. Ao servidor público impõe-se a aplicação de pena disciplinar por diversas condutas não imbricadas, necessariamente, com as atribuições do cargo, a exemplo da prática de crime contra a Administração Pública, de improbidade administrativa, de corrupção e de lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.
3. Cerceamento de defesa não configurado, visto que ao impetrante foi facultada a obtenção de cópias do procedimento disciplinar e livre acesso ao relatório final da comissão processante, além de ter sido prorrogado, por mais de uma vez, o prazo para apresentação de defesa escrita, como meio de assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
5. Inexistência de prova da alegação de que a instauração do procedimento disciplinar, com a consequente aplicação da pena de demissão, ocorreu por motivação política, tampouco com abuso de poder ou desvio de finalidade, sobretudo porque plenamente observadas as garantias constitucionais.
6. Declaração do Controlador-Geral da República, na mídia, sobre os resultados de sua gestão, por constituir procedimento absolutamente normal em função do cargo que exerce, não invalida o procedimento disciplinar, visto ter sido realizada em nome da transparência e publicidade da atuação estatal.
7. É reiterada a compreensão desta Superior Corte de Justiça de que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados e não de sua capitulação legal. No caso em exame, a narrativa da imputação foi precisa quanto aos fatos e à conduta do impetrante, a permitir-lhe o exercício da ampla defesa, competindo à autoridade administrativa proceder a sua correta classificação, à luz dos deveres, das proibições e das penalidades estabelecidas em lei.
8. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada.
9. Compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts.
117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei n. 8.112/90, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão.
10. Segurança denegada, com a revogação da liminar anteriormente concedida. Pedido de reconsideração da União prejudicado.
(MS 12.642/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIR A LEGALIDADE DOS ATOS ATRIBUÍDOS À CONDUTA DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Controladoria-Geral da União possui competência institucional e legal para instaurar ou avocar processos administrativos e aplicar sanções disciplinares a servidores da Administração Pública Federal.
Precedentes.
2. Ao servidor público impõe-se a aplicação de pena disciplinar por diversas condutas não imbricadas, necessariamente, com as atribuições do cargo, a exemplo da prática de crime contra a Administração Pública, de improbidade administrativa, de corrupção e de lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional.
3. Cerceamento de defesa não configurado, visto que ao impetrante foi facultada a obtenção de cópias do procedimento disciplinar e livre acesso ao relatório final da comissão processante, além de ter sido prorrogado, por mais de uma vez, o prazo para apresentação de defesa escrita, como meio de assegurar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor.
5. Inexistência de prova da alegação de que a instauração do procedimento disciplinar, com a consequente aplicação da pena de demissão, ocorreu por motivação política, tampouco com abuso de poder ou desvio de finalidade, sobretudo porque plenamente observadas as garantias constitucionais.
6. Declaração do Controlador-Geral da República, na mídia, sobre os resultados de sua gestão, por constituir procedimento absolutamente normal em função do cargo que exerce, não invalida o procedimento disciplinar, visto ter sido realizada em nome da transparência e publicidade da atuação estatal.
7. É reiterada a compreensão desta Superior Corte de Justiça de que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados e não de sua capitulação legal. No caso em exame, a narrativa da imputação foi precisa quanto aos fatos e à conduta do impetrante, a permitir-lhe o exercício da ampla defesa, competindo à autoridade administrativa proceder a sua correta classificação, à luz dos deveres, das proibições e das penalidades estabelecidas em lei.
8. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada.
9. Compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts.
117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei n. 8.112/90, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão.
10. Segurança denegada, com a revogação da liminar anteriormente concedida. Pedido de reconsideração da União prejudicado.
(MS 12.642/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a
ordem, com a revogação da liminar anteriormente concedida, julgando
prejudicado o pedido de reconsideração da União, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de
Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
O Dr. Sérgio Ferraz sustentou oralmente pelo Impetrante.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Processo referente ao "Escândalo dos Correios".
Informações adicionais
:
"[...]a existência ou não de dolo ou culpa na conduta do
impetrante, para efeito de se classificar como ímprobos os atos por
ele praticados, é questão que desborda da estreita via do mandado de
segurança, limitada à comprovação de direito líquido e certo
mediante prova pré-constituída".
A comprovação de culpa é suficiente para a caracterização
de Improbidade Administrativa nas hipóteses previstas no art.
10 da Lei 8.429/1992. Isso porque a jurisprudência
do STJ considera indispensável que haja dolo do agente apenas
no caso de tipificação daquelas condutas descritas nos arts. 9º e 11
da referida Lei".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010683 ANO:2003 ART:00018LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00116 INC:00009 ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00004 INC:00013LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00008 ART:00011LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00024 INC:00010
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO- COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR E AVOCAR PROCESSOS) STJ - MS 14534-DF, MS 13699-DF, MS 12273-DF, MS 13520-DF, AgRg no MS 14123-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO DO INDICIADO - APRESENTAÇÃODO PARECER DA COMISSÃO) STJ - MS 18047-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO) STJ - REsp 1331170-PR, MS 14780-DF, RMS 32849-ES(MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - MS 17053-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FUNDAMENTOS DA DEFESA - FATOSIMPUTADOS) STJ - EDcl no MS 15837-DF, MS 15003-DF, MS13099-DF, MS 14045-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME DE PROVAS - JUÍZO DE VALOR -PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - MS 14589-DF, MS 20525-DF, MS 13161-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ANÁLISE DE FATOS E PROVAS - DISPENSA DELICITAÇÃO) STJ - HC 94619-PE(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO E CULPA) STJ - AgRg no AREsp 560613-ES, AgRg no AREsp 206256-RJ,AIA 30-AM(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PENA DE DEMISSÃO - VINCULAÇÃO DAPENALIDADE) STJ - MS 14667-DF, MS 16085-DF, MS 15690-DF
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