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Jurisprudência


MS 12733 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0070821-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas, ressalvada a avaliação do grau de proporcionalidade da pena aplicada. 2. Compreendida a conduta da impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão. 3. Segurança denegada. (MS 12.733/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) denegando a ordem, acompanhando o Relator, e dos votos dos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "'como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo em situações como a dos autos, mas tão somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato punitivo'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVALEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00002 ART:00050
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MÉRITO - PODER JUDICIÁRIO - LEGALIDADE) STJ - AgRg no RMS 27840-PR(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZODE VALOR - REVISÃO - PENA - PROPORCIONALIDADE) STJ - MS 14589-DF, MS 20525-DF, MS 13161-DF(DEMISSÃO - APLICAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE) STJ - MS 14667-DF, MS 16085-DF, MS 15690-DF(VOTO-VISTA - ATO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO - CONTROLEJURISDICIONAL) STJ - MS 20776-DF, RMS 36325-ES, MS 14504-DF, RMS 19741-MT(VOTO-VISTA - ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE DE LEGALIDADE - PODERJUDICIÁRIO -SEPARAÇÃO DE PODERES) STF - RE-AGR 634900-PI, RE-AGR 638125-DF, ARE-AGR 793334-BA, RE-AGR 580642-PR, ARE-AGR 830814-CE
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