MS 12783 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0093488-1
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Consoante preceitua o inciso II do art. 142 da Lei n. 8.112/90, a ação disciplinar para a aplicação da pena de suspensão é de 2 anos. Na hipótese, gira a discussão acerca da interrupção do referido prazo, se da instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.
II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual somente a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, e não aquelas meramente investigatórias ou preparatórias de um processo disciplinar (MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/04/2014).
III - Segurança denegada.
(MS 12.783/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO COMPROVADA. SEGURANÇA DENEGADA.
I - Consoante preceitua o inciso II do art. 142 da Lei n. 8.112/90, a ação disciplinar para a aplicação da pena de suspensão é de 2 anos. Na hipótese, gira a discussão acerca da interrupção do referido prazo, se da instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.
II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual somente a sindicância instaurada com caráter punitivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, e não aquelas meramente investigatórias ou preparatórias de um processo disciplinar (MS 18.664/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/04/2014).
III - Segurança denegada.
(MS 12.783/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00116 INC:00001 INC:00003 ART:00130 ART:00132 ART:00142 INC:00002 PAR:00004 ART:00152 ART:00167LEG:FED PRT:000400 ANO:2004(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED PRT:000108 ANO:2005(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED PRT:000074 ANO:2007(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
Veja
:
(SINDICÂNCIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - REQUISITOS) STJ - MS 18664-DF(CONCLUSÃO E JULGAMENTO DO PAD - PRAZO PRESCRICIONAL - RECOMEÇO) STJ - MS 19488-DF
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