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Jurisprudência


MS 12924 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0147567-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, concluiu o Colegiado que não restou verificada a prescrição da pretensão punitiva, seja à luz do direito administrativo, seja sob o enfoque da legislação penal, daí porque denegada a ordem. 2. Segurança denegada. (MS 12.924/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: Retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, concedendo a ordem, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca (declarou-se apto a votar) e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) (declarou-se apto a votar), e dos votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria (declarou-se apto a votar) e Felix Fischer (declarou-se apto a votar), denegando a ordem, a Terceira Seção, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), que concediam a ordem. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC). A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura votou com a Sra. Ministra Relatora originária Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), denegando a ordem por outro fundamento, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Gurgel de Faria (declarou-se apto a votar) e Felix Fischer (declarou-se apto a votar). Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] uma vez definido, no presente caso, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa como sendo a data em que a autoridade administrativa competente para processar e punir o servidor tomou conhecimento dos fatos, qual seja, 27/12/2001, contado o prazo de 5 anos constante na Lei n. 8.112/1990, o termo final se deu em 27/12/2006. Em razão disso, tanto a Portaria n. 397/GM, DOU 21/2/2007, que anulou a demissão anterior e determinou a instauração de novo processo administrativo, como a Portaria n. 772/GM, de 24/4/2008, que aplicou nova penalidade de demissão foram editadas quando já extinta a pretensão punitiva administrativa, em razão da prescrição, motivo pelo qual deve o servidor, ora impetrante, ser reintegrado ao seu cargo".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00001LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 INC:00001 PAR:00003 PAR:00002
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL PENAL - INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM CAPITULADACOMO CRIME - GRAVIDADE DA CONDUTA) STJ - RMS 15648-SP(VOTO VENCIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃOPENAL - PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO REGIME ADMINISTRATIVO) STJ - EDcl no RMS 24312-PR, RMS 15585-RS, EDcl no RMS 13542-SP, RMS 38992-RS, REsp 1335113-RJ(VOTO VENCIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REINTEGRAÇÃO -RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS) STJ - MS 10588-DF, MS 16120-DF, MS 20331-DF
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