MS 12924 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0147567-9
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, concluiu o Colegiado que não restou verificada a prescrição da pretensão punitiva, seja à luz do direito administrativo, seja sob o enfoque da legislação penal, daí porque denegada a ordem.
2. Segurança denegada.
(MS 12.924/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. No caso, concluiu o Colegiado que não restou verificada a prescrição da pretensão punitiva, seja à luz do direito administrativo, seja sob o enfoque da legislação penal, daí porque denegada a ordem.
2. Segurança denegada.
(MS 12.924/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: Retomado o julgamento, após o voto-vista
divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, concedendo a
ordem, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Reynaldo Soares da Fonseca (declarou-se apto a votar) e Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) (declarou-se apto a
votar), e dos votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Gurgel
de Faria (declarou-se apto a votar) e Felix Fischer (declarou-se
apto a votar), denegando a ordem, a Terceira Seção, por maioria,
denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), que concediam a
ordem. Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura votou com a Sra.
Ministra Relatora originária Marilza Maynard (Desembargadora
convocada do TJ/SE), denegando a ordem por outro fundamento, no que
foi acompanhada pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Gurgel
de Faria (declarou-se apto a votar) e Felix Fischer (declarou-se
apto a votar). Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] uma vez definido, no presente caso, o termo inicial do
prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa como sendo
a data em que a autoridade administrativa competente para processar
e punir o servidor tomou conhecimento dos fatos, qual seja,
27/12/2001, contado o prazo de 5 anos constante na Lei n.
8.112/1990, o termo final se deu em 27/12/2006.
Em razão disso, tanto a Portaria n. 397/GM, DOU 21/2/2007, que
anulou a demissão anterior e determinou a instauração de novo
processo administrativo, como a Portaria n. 772/GM, de 24/4/2008,
que aplicou nova penalidade de demissão foram editadas quando já
extinta a pretensão punitiva administrativa, em razão da prescrição,
motivo pelo qual deve o servidor, ora impetrante, ser reintegrado ao
seu cargo".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00001LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 INC:00001 PAR:00003 PAR:00002
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL PENAL - INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM CAPITULADACOMO CRIME - GRAVIDADE DA CONDUTA) STJ - RMS 15648-SP(VOTO VENCIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ABSOLVIÇÃOPENAL - PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO REGIME ADMINISTRATIVO) STJ - EDcl no RMS 24312-PR, RMS 15585-RS, EDcl no RMS 13542-SP, RMS 38992-RS, REsp 1335113-RJ(VOTO VENCIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REINTEGRAÇÃO -RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS) STJ - MS 10588-DF, MS 16120-DF, MS 20331-DF
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