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Jurisprudência


MS 12955 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0158944-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INOBSERVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 168 da Lei n. 8.112/90, "quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade". 2. Hipótese na qual a comissão processante sugeriu que à impetrante, por transgressão aos deveres funcionais previstos no art. 116, incisos I (exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo), II (ser leal às instituições a que servir) e III (observar as normas legais e regulamentares), da Lei n. 8.112/90, fosse aplicada a pena de suspensão por sessenta dias. 3. Conclusão diversa da autoridade impetrada assentada, apenas e tão somente, na ausência de recolhimento da contribuição previdenciária em período no qual, por algum motivo (não se sabe qual), a impetrante considerou existente para fins de concessão de benefício previdenciário. 4. Ausência de prova de que a impetrante agiu com o deliberado intuito de obter proveito em benefício próprio ou de terceiro, com infringência ao art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90. 5. Existência de prova do restabelecimento administrativo dos benefícios previdenciários, além da efetiva constatação, pela comissão processante, de que havia sobrecarga de serviço, falta de servidores, precárias condições de trabalho, falta de treinamento e preparação dos servidores para o desempenho de suas atribuições e constantes problemas nos sistemas informatizados, que realmente colaboraram sobremaneira para as irregularidades nas concessões de aposentadorias. 6. Inexistindo prova inequívoca de que a impetrante se valeu do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, a ela não pode ser aplicada a pena de demissão, que se mostra desproporcional para um ato de desídia (art. 117, XV, da Lei n. 8.112/90). 7. Retroação dos efeitos funcionais à data do ato de demissão do serviço público, com efeitos financeiros a partir da impetração (Súmulas n. 269 e 271 do STF). 8. Segurança concedida. (MS 12.955/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : " [...] 'como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo em situações como a dos autos, mas tão somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato punitivo'". "[...] 'a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída' [...]. Tratando-se, todavia, de mandado de segurança, os efeitos financeiros somente retroagem à data da impetração, nos moldes das Súmulas n. 269 e 271 do STF.".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00168 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja : (PODER JUDICIÁRIO - EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO) STJ - AgRg no RMS 27840-PR(PODER JUDICIÁRIO - EXAME DA MOTIVAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR -LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - MS 14993-DF(PENA DISCIPLINAR - APLICAÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA -INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À COMISSÃO PROCESSANTE) STJ - MS 16174-DF, MS 19992-DF, MS 14856-DF(PENA DE DEMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA PARA APLICAÇÃODA SANÇÃO) STJ - RMS 35299-PE, MS 19992-DF, RMS 22133-PR(REINTEGRAÇÃO - EFEITOS FINANCEIROS - DIREITO AOS VENCIMENTOS DOPERÍODO DE AFASTAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 165575-RJ, AgRg no REsp 1372643-RJ, AgRg no REsp 965478-DF