MS 13024 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0189880-2
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. ATO DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA. COMPETÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. Precedentes.
2. O Conselho de Disciplina deve apreciar os elementos que justificaram a sua instauração, especificando para o acusado as condutas que lhe são imputadas, e, após a elaboração do Relatório, este documento é enviado à autoridade que nomeou o referido conselho, que poderá ser o Comandante da Aeronáutica, cabendo a esta a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada (art. 13 do Decreto 71.500/72).
3. As irregularidades formais apontadas no processo disciplinar devem afetar o exercício da ampla defesa e do contraditório para justificarem a anulação deste (STJ. RMS 19607/PR, Ministro Relator Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 16/4/2015) 4.Mandado de segurança denegado.
(MS 13.024/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. ATO DO COMANDANTE DA AERONÁUTICA. COMPETÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. Precedentes.
2. O Conselho de Disciplina deve apreciar os elementos que justificaram a sua instauração, especificando para o acusado as condutas que lhe são imputadas, e, após a elaboração do Relatório, este documento é enviado à autoridade que nomeou o referido conselho, que poderá ser o Comandante da Aeronáutica, cabendo a esta a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada (art. 13 do Decreto 71.500/72).
3. As irregularidades formais apontadas no processo disciplinar devem afetar o exercício da ampla defesa e do contraditório para justificarem a anulação deste (STJ. RMS 19607/PR, Ministro Relator Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 16/4/2015) 4.Mandado de segurança denegado.
(MS 13.024/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:071500 ANO:1972 ART:00013
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - PREJUÍZO À DEFESA) STJ - RMS 19607-PR(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL) STJ - MS 15032-DF
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