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Jurisprudência


MS 13074 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0213518-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que os novos membros designados preencham os requisitos legais para o exercício dessa função. 2. A documentação apresentada pela impetrante não se mostra suficiente para infirmar a imparcialidade de qualquer dos membros da comissão processante, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória. 3. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. 4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 5. Hipótese em que, por deficiência na instrução da ação mandamental, não é possível sequer apurar quais provas foram indeferidas pela comissão processante e por quais fundamentos foi vetada a sua realização. 6. A preexistência de doença mental ao tempo da prática do ato de indisciplina impede a aplicação da pena disciplinar se constatada, por qualquer meio, a absoluta inimputabilidade do agente. 7. Ausência, no caso, de elementos probatórios da incapacidade mental da impetrante de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento à época dos fatos atribuídos a sua conduta. 8. Existência de condenação penal em cuja esfera não houve o reconhecimento de eventual inimputabilidade em favor da impetrante. 9. A despeito das teses que se tem levantado acerca da inconstitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria de servidor público em processo administrativo disciplinar, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a aplicação da referida pena, desde que haja expressa previsão legal e que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda na atividade. 10. Segurança denegada. (MS 13.074/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00127 INC:00004 ART:00134 ART:00156 PAR:00001 ART:00160 ART:00169 PAR:00001
Veja : (SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE) STJ - MS 16165-DF, MS 14827-DF(EXCESSO DE PRAZO - CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR) STJ - MS 13357-DF, MS 16192-DF(NULIDADE - EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES) STJ - REsp 1331170-PR, MS 14780-DF, RMS 32849-ES(INDEFERIMENTO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - MS 12821-DF, MS 11971-DF, MS 14401-DF(PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA MENTAL AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO DEINDISCIPLINA - PENA DISCIPLINAR) STF - MS 21907(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - MS 10251-DF, MS 14517-DF, MS 4490-DF(PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) STF - RMS-AGR 32624, AI-ED 504188-RS, MS-AGR23219-RS, MS 23299-SP STJ - MS 10289-DF, MS 19572-DF, RMS 15047-BA, RMS 27216-RJ
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