MS 13134 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0238114-2
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria.
2. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem revalorar as provas de mérito. Precedentes.
3. Não há desproporcionalidade clara, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, na conclusão pela autoridade administrativa de enquadramento dos fatos em hipótese sujeita à pena de demissão, com fundamento legal.
4. Compreendida a conduta do impetrante na disposição do art. 117, inc. IX, art. 127, incs. IV e XIII, e artigo 132, todos da Lei n' 8.112/90, c/c o art. 11, caput, da Lei n' 8.429/92 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, que envolve a concessão ou alienação irregular de terras públicas para pessoa jurídica privada -, inexiste ilegalidade na pena aplicada de demissão.
5. Segurança denegada.
(MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria.
2. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem revalorar as provas de mérito. Precedentes.
3. Não há desproporcionalidade clara, a justificar a intervenção do Poder Judiciário, na conclusão pela autoridade administrativa de enquadramento dos fatos em hipótese sujeita à pena de demissão, com fundamento legal.
4. Compreendida a conduta do impetrante na disposição do art. 117, inc. IX, art. 127, incs. IV e XIII, e artigo 132, todos da Lei n' 8.112/90, c/c o art. 11, caput, da Lei n' 8.429/92 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, que envolve a concessão ou alienação irregular de terras públicas para pessoa jurídica privada -, inexiste ilegalidade na pena aplicada de demissão.
5. Segurança denegada.
(MS 13.134/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
acompanhando o Sr. Ministro Relator, denegando a ordem, e dos votos
dos Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por
unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 ART:00011LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00127 INC:00004 INC:00013 ART:00132
Veja
:
(ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL - INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES) STJ - RMS 39558-AL(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL) STJ - MS 15032-DF, MS 12733-DF, MS 14667-DF
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