MS 13142 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0241565-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADA. INFRAÇÃO AO ART. 482, "A", DA CLT E AO ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.492/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DOS RECURSOS. TEMA PROVADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. VARIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA AGENTE PÚBLICO. PRECEDENTE.
PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO.
1. Mandado de segurança impetrado contra portaria emanada pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, da Controladoria-Geral da União - CGU, pela qual foi determinada a rescisão do contrato de trabalho de empregado público, por justa causa, em razão de variação patrimonial não justificada em simetria à sua renda e, logo, violação do art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, com pena aplicada em razão do art. 482, "a", da CLT.
2. O impetrante traça diversas alegações de nulidade: a incompetência do Ministro do Controle e da Transparência para aplicar a penalidade contra empregado público; desprezo às provas dos autos; violação da presunção de probidade; inexistência de infração disciplinar a dar ensejo à demissão; inaplicabilidade da Lei n. 8.492/92 aos empregados públicos; e violação do princípio da proporcionalidade.
3. Por força do teor do art. 17 da Lei n. 10.683/2003, regulamentado pelo Decreto 5.480/2005, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência possui competência para aplicação da penalidade ao empregado público em questão. Precedentes: AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25.5.2009;
e AgRg no MS 14.073/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6.4.2009.
4. Está configurado, no caso concreto, que não houve a devida comprovação da origem de recursos aptos a demonstrar recursos para justificar a variação patrimonial do empregado público, a aquisição do imóvel em caso; e, de outra sorte, não há como desconstituir as provas sem permitir o rito do contraditório, que é incompatível com a via mandamental; portanto, é impossível apreciar as alegações do impetrante para que, por si, amparem a reversão de dados coletados no processo disciplinar.
5. Não há falar em cerceamento de defesa, pois o impetrante juntou a competente defesa técnica, que foi apreciado no processo disciplinar.
6. Há infração comprovada ao art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, ao passo em que a Primeira Seção já firmou precedente no sentido de que, em casos como o dos autos, o ônus da prova de comprovar a ausência de licitude na variação patrimonial é do agente público.
Precedente: MS 18.460/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.4.2014.
7. "O conceito de agente público, por equiparação, para responder à ação de improbidade, pressupõe aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades descritas no art. 1º da Lei 8.429/92" (REsp 14.09.940/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.9.2014.
8. Tendo sido comprovada a conduta ímproba, em contrariedade ao disposto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, resta aplicável a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, em atenção ao firmado no precedente do MS 18.460/DF. Precedente: MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 22.8.2014.
9. O parecer do Ministério Público junto ao TCU e o Acórdão n.
3.236/2011 daquele órgão, não beneficiam o impetrante; aquele decisum conclui, com o entendimento da Corte de Contas, que não haveria responsabilidade do impetrante, pois ela seria do Diretor Comercial da INFRAERO e de outros empregados; porém, a decisão do TCU não alcança diretamente o processo judicial, uma vez que tal órgão não figura como parte do Poder Judiciário e, ademais, resta evidente que a decisão da Corte de Contas serve apenas como fato novo para que o impetrante possa pedir a revisão administrativa da penalidade aplicada.
Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
(MS 13.142/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL NÃO JUSTIFICADA. INFRAÇÃO AO ART. 482, "A", DA CLT E AO ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.492/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DOS RECURSOS. TEMA PROVADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. VARIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA AGENTE PÚBLICO. PRECEDENTE.
PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POSTULADO.
1. Mandado de segurança impetrado contra portaria emanada pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, da Controladoria-Geral da União - CGU, pela qual foi determinada a rescisão do contrato de trabalho de empregado público, por justa causa, em razão de variação patrimonial não justificada em simetria à sua renda e, logo, violação do art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, com pena aplicada em razão do art. 482, "a", da CLT.
2. O impetrante traça diversas alegações de nulidade: a incompetência do Ministro do Controle e da Transparência para aplicar a penalidade contra empregado público; desprezo às provas dos autos; violação da presunção de probidade; inexistência de infração disciplinar a dar ensejo à demissão; inaplicabilidade da Lei n. 8.492/92 aos empregados públicos; e violação do princípio da proporcionalidade.
3. Por força do teor do art. 17 da Lei n. 10.683/2003, regulamentado pelo Decreto 5.480/2005, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência possui competência para aplicação da penalidade ao empregado público em questão. Precedentes: AgRg no MS 14.123/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 25.5.2009;
e AgRg no MS 14.073/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6.4.2009.
4. Está configurado, no caso concreto, que não houve a devida comprovação da origem de recursos aptos a demonstrar recursos para justificar a variação patrimonial do empregado público, a aquisição do imóvel em caso; e, de outra sorte, não há como desconstituir as provas sem permitir o rito do contraditório, que é incompatível com a via mandamental; portanto, é impossível apreciar as alegações do impetrante para que, por si, amparem a reversão de dados coletados no processo disciplinar.
5. Não há falar em cerceamento de defesa, pois o impetrante juntou a competente defesa técnica, que foi apreciado no processo disciplinar.
6. Há infração comprovada ao art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, ao passo em que a Primeira Seção já firmou precedente no sentido de que, em casos como o dos autos, o ônus da prova de comprovar a ausência de licitude na variação patrimonial é do agente público.
Precedente: MS 18.460/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.4.2014.
7. "O conceito de agente público, por equiparação, para responder à ação de improbidade, pressupõe aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades descritas no art. 1º da Lei 8.429/92" (REsp 14.09.940/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.9.2014.
8. Tendo sido comprovada a conduta ímproba, em contrariedade ao disposto no art. 9º, VII, da Lei n. 8.492/92, resta aplicável a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, em atenção ao firmado no precedente do MS 18.460/DF. Precedente: MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 22.8.2014.
9. O parecer do Ministério Público junto ao TCU e o Acórdão n.
3.236/2011 daquele órgão, não beneficiam o impetrante; aquele decisum conclui, com o entendimento da Corte de Contas, que não haveria responsabilidade do impetrante, pois ela seria do Diretor Comercial da INFRAERO e de outros empregados; porém, a decisão do TCU não alcança diretamente o processo judicial, uma vez que tal órgão não figura como parte do Poder Judiciário e, ademais, resta evidente que a decisão da Corte de Contas serve apenas como fato novo para que o impetrante possa pedir a revisão administrativa da penalidade aplicada.
Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.
(MS 13.142/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança,
restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
No âmbito do procedimento administrativo disciplinar, não é
cabível a alegação de inépcia da petição inicial por inexistência de
reiteração do pedido de mérito no final do texto da inicial, quando
é possível apreender o pedido de forma clara. Isso porque, a
decretação da inépcia por tal fundamento configuraria um excesso de
formalismo.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00001 ART:00002 ART:00009 INC:00007LEG:FED LEI:010683 ANO:2003 ART:00017(ARTIGO 17 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.204/2005)LEG:FED LEI:011204 ANO:2005LEG:FED DEC:005480 ANO:2005 ART:00004 INC:00008 LET:B PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA - MINISTRO DO ESTADO DA TRANSPARÊNCIAE CONTROLE - DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO - CEF) STJ - AgRg no MS 14123-DF, AgRg no MS 14073-DF(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DESPROPORCIONAL -ÔNUS DE PROVA DA PROBIDADE) STJ - MS 18460-DF(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO -ABRANGÊNCIA - EMPREGADOS PÚBLICOS) STJ - REsp 1409940-SP(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DA CONDUTA - RESCISÃOCONTRATUAL POR JUSTA CAUSA) STJ - MS 18460-DF, MS 12660-DF
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