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Jurisprudência


MS 13237 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0289707-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CANDIDATA ELIMINADA NA PRIMEIRA FASE EM RAZÃO DE NÃO ALCANÇAR A NOTA DE CORTE POR UMA ÚNICA QUESTÃO. ALTERAÇÃO DE RESPOSTA NO GABARITO PRELIMINAR. ENUNCIADO DE QUESTÃO DÚBIO, GERANDO DUAS RESPOSTAS CORRETAS. ALTERAÇÃO DO GABARITO AO INVÉS DE ANULAÇÃO. MEDIDA QUE IMPORTA EM DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO, A PERMITIR O EXAME DA CONTROVÉRSIA PELO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF NO RE 632.853/CE AO CASO CONCRETO. CONVENIÊNCIA DA PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPETRANTE QUE EXERCE O CARGO HÁ QUASE SETE ANOS. INVESTIDURA QUE, TORNADA DEFINITIVA, NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO NEM À ADMINISTRAÇÃO, NEM AOS OUTROS CANDIDATOS APROVADOS, TODOS JÁ NOMEADOS. 1. Se uma questão objetiva com enunciado dúbio permite a apresentação de duas respostas corretas, quando o comando da questão afirma existir apenas um, a providência que se espera da banca examinadora é a anulação da questão e não a simples alteração do resultado do gabarito preliminar, para considerar como correta uma das duas interpretações cabíveis. Tal providência viola a regra editalícia que dispõe sobre a anulação de questões no concurso. 2. Caso em que, a despeito de uma análise perfunctória do conteúdo da única questão da prova objetiva impugnada pela impetrante, o acórdão trazido a reexame pretendeu demonstrar a existência de uma construção vernacular que levou à estruturação de uma assertiva dúbia, que poderia ser compreendida por dois ângulos opostos e, assim, levar a duas conclusões diferentes e a duas respostas corretas ao mesmo enunciado. No ponto, a própria banca examinadora divulgou, no gabarito preliminar, como correta a resposta escolhida pela impetrante, mas, após os recursos, indicou como certa alternativa oposta à sua compreensão inicial, demonstrando, com isso, a dubiedade da questão e sua nulidade em face do edital. 3. Inaplicabilidade, à hipótese em tela, do precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE (repercussão geral), no qual aquela Corte Suprema assentou que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". 4. Na situação concreta que gerou o precedente do STF, o aresto recorrido havia reavaliado as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem, substituindo-se à banca examinadora e extrapolando o controle de legalidade admissível ao Judiciário, que se limita a verificar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital. 5. Diferentemente do exame efetuado no acórdão do Supremo, em sede de repercussão geral, não se está aqui a corrigir um gabarito dado pela banca examinadora, com amparo em literatura especializada, para definir uma corrente doutrinária mais correta que deveria ter sido adotada pelo examinador. O caso deste mandado de segurança demanda apenas a constatação da existência de dubiedade de compreensão possível no enunciado de uma questão, cujo comando previa apenas uma resposta correta, o que, de certa forma, já contraria o que se espera de uma prova objetiva. 6. A manutenção da situação da impetrante, que exerce, por força de liminar, o cargo de Procurador da Fazenda Nacional há quase sete anos, deve ser preservada, em caráter excepcional, seja em respeito ao princípio da segurança jurídica, seja porque a alteração pode vir a implicar em mais prejuízo para a Administração do que benefício, na medida em que a impetrante foi devidamente aprovada nas demais fases do certame e no estágio probatório, demonstrando a necessária competência para o desempenho de seu cargo e a Administração Pública nela investiu tempo e treinamento. 7. Além disso, sua nomeação não traz prejuízo aos demais candidatos aprovados no certame, posto que todos foram nomeados. 8. Manutenção do acórdão desta Terceira Seção que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência, para regular processamento do recurso extraordinário da UNIÃO, conforme preconiza o artigo 543-B, § 4º, do CPC. (MS 13.237/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, votou pela manutenção do julgamento de concessão da ordem, reconhecendo a inaplicabilidade do precedente do Supremo Tribunal Federal no RE n. 632.853/CE ao caso concreto, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência, para regular processamento do recurso extraordinário da UNIÃO, conforme preconiza o artigo 543-B, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : DJe 20/09/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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