MS 13270 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2007/0307422-3
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. REMESSA, AO MINISTÉRIO DA DEFESA, DOS ATOS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. REMESSA EFETUADA.
PEDIDO PREJUDICADO.
1. Efetuada a remessa, ao Ministro de Estado da Defesa, dos atos de concessão de anistia política ao impetrante, para cumprimento das obrigações deles resultantes, fica prejudicada a ação mandamental cujo objeto estava limitado a esse específico propósito.
2. O adimplemento de eventuais parcelas retroativas, por constituir obrigação de autoridade diversa daquela indicada como coatora e por exorbitar do pedido formulado na inicial, não pode ser pleiteada nestes autos.
3. Mandado de segurança extinto, por perda superveniente do interesse de agir.
(MS 13.270/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. REMESSA, AO MINISTÉRIO DA DEFESA, DOS ATOS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. REMESSA EFETUADA.
PEDIDO PREJUDICADO.
1. Efetuada a remessa, ao Ministro de Estado da Defesa, dos atos de concessão de anistia política ao impetrante, para cumprimento das obrigações deles resultantes, fica prejudicada a ação mandamental cujo objeto estava limitado a esse específico propósito.
2. O adimplemento de eventuais parcelas retroativas, por constituir obrigação de autoridade diversa daquela indicada como coatora e por exorbitar do pedido formulado na inicial, não pode ser pleiteada nestes autos.
3. Mandado de segurança extinto, por perda superveniente do interesse de agir.
(MS 13.270/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após
o voto-vista regimental do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
(Relator) julgando extinto o mandado de segurança, por perda
superveniente do interesse de agir, por unanimidade, julgar extinto
o mandado de segurança, por perda superveniente do interesse de
agir, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate
:
INCLUSÃO, FOLHA DE PAGAMENTO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006
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