MS 13362 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2008/0038198-0
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em seara administrativo-disciplinar, apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.
2. Hipótese na qual a impetrante teve plena ciência das acusações que lhe foram dirigidas, bem como dos fatos que resultaram na instauração do processo administrativo disciplinar, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Durante a fase de apuração preliminar, que antecede a instauração do processo administrativo disciplinar e na qual se busca aferir a própria existência de um ilícito funcional, não se exige a citação dos investigados, uma vez que não incidem os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A ausência de advogado constituído não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF.
5. Mesmo após a publicação da portaria de instauração do PAD, é possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que os novos membros designados preencham os requisitos legais para o exercício dessa função.
6. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas.
7. Segurança denegada.
(MS 13.362/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em seara administrativo-disciplinar, apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa.
2. Hipótese na qual a impetrante teve plena ciência das acusações que lhe foram dirigidas, bem como dos fatos que resultaram na instauração do processo administrativo disciplinar, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Durante a fase de apuração preliminar, que antecede a instauração do processo administrativo disciplinar e na qual se busca aferir a própria existência de um ilícito funcional, não se exige a citação dos investigados, uma vez que não incidem os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. A ausência de advogado constituído não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF.
5. Mesmo após a publicação da portaria de instauração do PAD, é possível a substituição dos membros da comissão processante, desde que os novos membros designados preencham os requisitos legais para o exercício dessa função.
6. A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas.
7. Segurança denegada.
(MS 13.362/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000005
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA DE INSTAURAÇÃOGENÉRICA) STJ - MS 13133-DF, MS 14780-DF, MS 17053-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FASE DE APURAÇÃO PRELIMINAR -FALTA DE CITAÇÃO) STJ - MS 13699-DF, MS 7989-DF, MS 13958-DF(SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE) STJ - MS 16165-DF, MS 14827-DF(NULIDADE - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - REsp 1331170-PR, MS 14780-DF, RMS 32849-ES(MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA) STJ - MS 14667-DF, MS 14453-DF, AgRg na MC 22543-TO
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