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Jurisprudência


MS 13463 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2008/0067828-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em seara administrativo-disciplinar, apenas por ocasião do indiciamento é necessária a descrição detalhada dos fatos atribuídos à conduta do investigado e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, de modo a permitir-lhe o amplo exercício do direito de defesa. 2. Hipótese na qual o impetrante teve plena ciência das acusações que lhe foram dirigidas, bem como dos fatos que resultaram na instauração do processo administrativo disciplinar, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. 4. A ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF. 5. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de novas provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 6. A despeito de preverem os arts. 129 e 130 da Lei 8.112/90 a possibilidade de que a pena de advertência seja aplicada na hipótese de prática da conduta prevista no art. 116, III, daquele diploma legal, fica a critério do Administrador a possibilidade de, diante das particularidades do caso concreto, aplicar penalidade mais grave. Precedentes. 7. Não se mostra possível ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo no intuito de reformar a decisão que, dentro de juízo de discricionariedade, optou por aplicar pena mais grave ao impetrante, de maneira absolutamente fundamentada. 8. Segurança denegada. (MS 13.463/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 13/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/04/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] na via estreita do mandado de segurança, não se revela possível avaliar em profundidade o acervo fático-probatório dos autos, a fim de se certificar se a produção das provas requeridas pelo impetrante, notadamente a oitiva das testemunhas, a acareação entre os acusados, a reinquirição de testemunhas e a expedição de ofício solicitando cópia dos depoimentos produzidos em processo criminal, era estritamente necessária para se chegar a verdade dos fatos[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00116 INC:00003 ART:00129 ART:00130 ART:00169 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000005
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REEXAME DO MÉRITO) STJ - AgRg no RMS 27840-PR(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA DE INSTAURAÇÃOGENÉRICA) STJ - MS 13133-DF, MS 14780-DF, MS 17053-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - JULGAMENTO - EXCESSO DEPRAZO) STJ - MS 13357-DF, MS 16192-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - FALTA DE DEFESA TÉCNICA -SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF) STF - RE 434059-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INDEFERIMENTO MOTIVADO DEPROVAS - NULIDADE) STJ - MS 12821-DF, MS 11971-DF, MS 14401-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - MS 17053-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVEQUE A COMINADA) STJ - MS 15859-DF, MS 5935-DF
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