MS 13527 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2008/0092510-5
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
A ausência de advogado constituído não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF.
O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor.
Entende este Superior Tribunal de Justiça que a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08).
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão.
Segurança denegada.
(MS 13.527/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
A ausência de advogado constituído não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF.
O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor.
Entende este Superior Tribunal de Justiça que a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08).
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão.
Segurança denegada.
(MS 13.527/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Retomado o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, acompanhando a divergência inaugurada
pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, denegando a ordem, e dos votos dos
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e
Jorge Mussi no mesmo sentido, a Terceira Seção, por maioria, denegar
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz que
concedia a segurança. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] 'de acordo com a moderna ciência processual, que coloca
em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de
nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se
anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes
em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada
nulidade causou efetivo prejuízo às partes' [...].
Com maior razão, esse mesmo princípio é inteiramente aplicável
ao procedimento administrativo disciplinar, dependendo a declaração
de possíveis nulidades da efetiva demonstração de prejuízos à defesa
do interessado".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] para fins de aplicação da pena de demissão, incumbiria à
Administração comprovar que a conduta do impetrante se enquadraria
na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90 - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública.
No entanto, mediante análise dos autos do processo
administrativo disciplinar [...] verifico que não há um único
elemento probatório apto à comprovação de que o impetrante agiu com
o deliberado intuito de obter proveito em benefício próprio ou de
terceiro, não sendo admissível que a conclusão da autoridade
impetrada se assente em suspeita ou indícios".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000005LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00013 ART:00169 PAR:00001
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INEXISTÊNCIA DE DEFESATÉCNICA - SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF) STF - RE 434059-DF, MS 13791-DFPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE -DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - REsp 1331170-PR, MS 14780-DF, RMS 32849-ES(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA SUGERIDA PELO RELATÓRIODA COMISSÃO - DESVINCULAÇÃO) STJ - MS 13364-DF, MS 13099-DF, MS 12949-DF, MS 15905-DF, MS 16174-DF, MS 19992-DF, MS 14856-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INCURSÃO NO ART. 117, IX DALEI 8.112/1990 - PENALIDADE - VINCULAÇÃO) STJ - MS 12660-DF, MS 18504-DF, MS 12733-DF, MS 16085-DF, MS 12200-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO) STJ - MS 14453-DF, AgRg no RMS 27840-PR(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXCESSO DE PRAZO - ALEGAÇÃODE NULIDADE DO FEITO) STJ - MS 13357-DF, MS 16192-DF(VOTO VENCIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PUNIÇÃO COMFUNDAMENTO EM INDÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA) STJ - RMS 35299-PE, MS 19992-DF, RMS 22133-PR, MS 8693-DF