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Jurisprudência


MS 13527 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2008/0092510-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A ausência de advogado constituído não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Entende este Superior Tribunal de Justiça que a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08). Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão. Segurança denegada. (MS 13.527/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, denegando a ordem, e dos votos dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi no mesmo sentido, a Terceira Seção, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz que concedia a segurança. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] 'de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes' [...]. Com maior razão, esse mesmo princípio é inteiramente aplicável ao procedimento administrativo disciplinar, dependendo a declaração de possíveis nulidades da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do interessado". (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] para fins de aplicação da pena de demissão, incumbiria à Administração comprovar que a conduta do impetrante se enquadraria na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. No entanto, mediante análise dos autos do processo administrativo disciplinar [...] verifico que não há um único elemento probatório apto à comprovação de que o impetrante agiu com o deliberado intuito de obter proveito em benefício próprio ou de terceiro, não sendo admissível que a conclusão da autoridade impetrada se assente em suspeita ou indícios".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000005LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00013 ART:00169 PAR:00001
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INEXISTÊNCIA DE DEFESATÉCNICA - SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF) STF - RE 434059-DF, MS 13791-DFPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE -DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - REsp 1331170-PR, MS 14780-DF, RMS 32849-ES(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA SUGERIDA PELO RELATÓRIODA COMISSÃO - DESVINCULAÇÃO) STJ - MS 13364-DF, MS 13099-DF, MS 12949-DF, MS 15905-DF, MS 16174-DF, MS 19992-DF, MS 14856-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INCURSÃO NO ART. 117, IX DALEI 8.112/1990 - PENALIDADE - VINCULAÇÃO) STJ - MS 12660-DF, MS 18504-DF, MS 12733-DF, MS 16085-DF, MS 12200-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO) STJ - MS 14453-DF, AgRg no RMS 27840-PR(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXCESSO DE PRAZO - ALEGAÇÃODE NULIDADE DO FEITO) STJ - MS 13357-DF, MS 16192-DF(VOTO VENCIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PUNIÇÃO COMFUNDAMENTO EM INDÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA) STJ - RMS 35299-PE, MS 19992-DF, RMS 22133-PR, MS 8693-DF