main-banner

Jurisprudência


MS 13756 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2008/0181057-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO POR DECISÃO LIMINAR. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL AUTORIZADA PELO DESPACHO MINISTERIAL N. 312/2003. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NELE CONTIDOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Mandado de segurança impetrado por Agente de Polícia Federal nomeado no cargo por força de liminar concedida nos autos da Medida Cautelar n. 97.00.15367-3, ajuizada perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Superveniência do Despacho Ministerial n. 312/2003, determinando ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal proceder ao apostilamento de todos os servidores do Órgão que estivessem em exercício por força de decisão judicial não transitada em julgado e que tivessem concluído o tempo de estágio probatório. 3. Regulamento respectivo (Portaria n. 2.369/2003-DGP/DPF) que exigia do servidor sub judice a desistência das ações aforadas contra a União, com assunção dos ônus processuais e renúncia de eventuais direitos e ações baseadas nos mesmos fatos. 4. Manifestada a desistência das ações pelo impetrante, não poderia a Administração invocar a inexistência de provimento judicial capaz de garantir a sua permanência no cargo à época do pedido de apostilamento, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé. Precedentes. 5. Hipótese na qual o impetrante obteve provimento judicial liminar determinando a sua nomeação para o cargo pretendido, que manteve a sua eficácia preservada até a manifestação de desistência/renúncia. 6. Segurança concedida. Prejudicado o agravo regimental de fls. 176-192. (MS 13.756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conceder a ordem, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED PRT:002369 ANO:2003(DGP/DPF - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL)
Veja : (APOSTILAMENTO - EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA PRÉVIA DE AÇÕES JUDICIAIS- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ) STJ - EDcl no MS 14649-DF, MS 14070-DF, MS 13948-DF
Mostrar discussão