MS 13756 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2008/0181057-2
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO POR DECISÃO LIMINAR.
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL AUTORIZADA PELO DESPACHO MINISTERIAL N. 312/2003. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NELE CONTIDOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Mandado de segurança impetrado por Agente de Polícia Federal nomeado no cargo por força de liminar concedida nos autos da Medida Cautelar n. 97.00.15367-3, ajuizada perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. Superveniência do Despacho Ministerial n. 312/2003, determinando ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal proceder ao apostilamento de todos os servidores do Órgão que estivessem em exercício por força de decisão judicial não transitada em julgado e que tivessem concluído o tempo de estágio probatório.
3. Regulamento respectivo (Portaria n. 2.369/2003-DGP/DPF) que exigia do servidor sub judice a desistência das ações aforadas contra a União, com assunção dos ônus processuais e renúncia de eventuais direitos e ações baseadas nos mesmos fatos.
4. Manifestada a desistência das ações pelo impetrante, não poderia a Administração invocar a inexistência de provimento judicial capaz de garantir a sua permanência no cargo à época do pedido de apostilamento, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé.
Precedentes.
5. Hipótese na qual o impetrante obteve provimento judicial liminar determinando a sua nomeação para o cargo pretendido, que manteve a sua eficácia preservada até a manifestação de desistência/renúncia.
6. Segurança concedida. Prejudicado o agravo regimental de fls.
176-192.
(MS 13.756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INGRESSO POR DECISÃO LIMINAR.
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL AUTORIZADA PELO DESPACHO MINISTERIAL N. 312/2003. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NELE CONTIDOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Mandado de segurança impetrado por Agente de Polícia Federal nomeado no cargo por força de liminar concedida nos autos da Medida Cautelar n. 97.00.15367-3, ajuizada perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. Superveniência do Despacho Ministerial n. 312/2003, determinando ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal proceder ao apostilamento de todos os servidores do Órgão que estivessem em exercício por força de decisão judicial não transitada em julgado e que tivessem concluído o tempo de estágio probatório.
3. Regulamento respectivo (Portaria n. 2.369/2003-DGP/DPF) que exigia do servidor sub judice a desistência das ações aforadas contra a União, com assunção dos ônus processuais e renúncia de eventuais direitos e ações baseadas nos mesmos fatos.
4. Manifestada a desistência das ações pelo impetrante, não poderia a Administração invocar a inexistência de provimento judicial capaz de garantir a sua permanência no cargo à época do pedido de apostilamento, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé.
Precedentes.
5. Hipótese na qual o impetrante obteve provimento judicial liminar determinando a sua nomeação para o cargo pretendido, que manteve a sua eficácia preservada até a manifestação de desistência/renúncia.
6. Segurança concedida. Prejudicado o agravo regimental de fls.
176-192.
(MS 13.756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conceder a
ordem, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de
Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED PRT:002369 ANO:2003(DGP/DPF - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL)
Veja
:
(APOSTILAMENTO - EXIGÊNCIA DE DESISTÊNCIA PRÉVIA DE AÇÕES JUDICIAIS- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ) STJ - EDcl no MS 14649-DF, MS 14070-DF, MS 13948-DF
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