MS 13944 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2008/0245385-5
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REMESSA DA INVESTIGAÇÃO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA JULGAMENTO DA SERVIDORA VINCULADA A ESTA PASTA. CONVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Observados o contraditório e a ampla defesa, não prospera a alegação de cerceamento ao direito defensivo, até porque a nulidade do processo disciplinar condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo ao servidor.
2. Apurada a infração no âmbito do Ministério da Agricultura, observando-se o devido processo legal, e remetido os autos ao Ministério da Fazenda para o julgamento da servidora vinculada a este Órgão, não há cerceamento de defesa em se encampar o procedimento investigatório produzido pela outra Pasta.
3. Decorrido 1 (um) ano entre o conhecimento da infração disciplinar pela autoridade competente para instauração do processo administrativo e o seu julgamento, cuja reprimenda aplicada foi a cassação de aposentadoria, incogitável o reconhecimento da prescrição.
4. O ato administrativo que impõe sanção a servidor público encontra-se vinculado aos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade. Dessa forma, o controle jurisdicional é amplo e não se limita somente aos aspectos formais do procedimento, inclusive por força no disposto na Lei n. 9.784/99.
Ao lado disto, a infração funcional que possa levar à aplicação da penalidade máxima deve estar respaldada em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade.
5. Imposta a cassação de aposentadoria, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei n.
8.429/92, sem, contudo, haver prova de ter a servidora agido, ao menos, com culpa grave, resta configurada a desproporcionalidade da pena.
6. Mandado de segurança a que se concede a ordem.
(MS 13.944/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REMESSA DA INVESTIGAÇÃO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA PARA JULGAMENTO DA SERVIDORA VINCULADA A ESTA PASTA. CONVALIDAÇÃO DO PROCEDIMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Observados o contraditório e a ampla defesa, não prospera a alegação de cerceamento ao direito defensivo, até porque a nulidade do processo disciplinar condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo ao servidor.
2. Apurada a infração no âmbito do Ministério da Agricultura, observando-se o devido processo legal, e remetido os autos ao Ministério da Fazenda para o julgamento da servidora vinculada a este Órgão, não há cerceamento de defesa em se encampar o procedimento investigatório produzido pela outra Pasta.
3. Decorrido 1 (um) ano entre o conhecimento da infração disciplinar pela autoridade competente para instauração do processo administrativo e o seu julgamento, cuja reprimenda aplicada foi a cassação de aposentadoria, incogitável o reconhecimento da prescrição.
4. O ato administrativo que impõe sanção a servidor público encontra-se vinculado aos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade. Dessa forma, o controle jurisdicional é amplo e não se limita somente aos aspectos formais do procedimento, inclusive por força no disposto na Lei n. 9.784/99.
Ao lado disto, a infração funcional que possa levar à aplicação da penalidade máxima deve estar respaldada em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade.
5. Imposta a cassação de aposentadoria, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei n.
8.429/92, sem, contudo, haver prova de ter a servidora agido, ao menos, com culpa grave, resta configurada a desproporcionalidade da pena.
6. Mandado de segurança a que se concede a ordem.
(MS 13.944/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
A Terceira Seção, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, vencido, em parte, o Sr. Ministro
Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), que fixava a
retroatividade a partir do ato tido por ilegal. Os Srs. Ministros
Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), parcialmente vencido, e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
"[...] para se averiguar a violação ao devido processo legal
no processo administrativo mostra-se necessária a análise de todos
os atos praticados desde a fase de instauração do procedimento até
a aplicação da pena, os quais [...] não foram colacionados aos
autos.
Mesmo vício impediria o exame da prescrição, ante a falta do
relatório final, no qual se esmiúça as circunstâncias fáticas da
infração disciplinar, inclusive com as datas em que a autoridade
administrativa tomou conhecimento da transgressão e da portaria que
instaurou o procedimento investigatório.
A par disso, tem-se que com as informações da autoridade
coatora foi juntado o Parecer n. 1615/2008, elaborado pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para subsidiar o julgamento
do processo administrativo em exame. E tal documento [...] permite o
exame do writ em sua total amplitude".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00142 INC:00001 ART:00169LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00006 INC:00007
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTROLE JURISDICIONAL -PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - RMS 25152-RS, MS 13986-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃOCARACTERIZADO) STJ - MS 9795-DF, MS 8299-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO) STJ - MS 14140-DF, MS 15090-DF, MS 15064-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONVALIDAÇÃO DE ATO REALIZADOPOR OUTRO ÓRGÃO) STJ - RMS 20631-PR(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - PRESCRIÇÃO TERMOINICIAL) STJ - MS 14336-DF, AgRg no MS 19488-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO -DESPROPORCIONALIDADE DA PENA) STJ - MS 19833-DF, MS 13678-DF
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