MS 13951 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2008/0247327-8
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
- Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art.
301, § 2º, do Código de Processo Civil.
Processo extinto sem julgamento de mérito.
(MS 13.951/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. TRÍPLICE IDENTIDADE (PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) EVIDENCIADA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
- Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art.
301, § 2º, do Código de Processo Civil.
Processo extinto sem julgamento de mérito.
(MS 13.951/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar extinto o mandado de
segurança, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
O Dr. Ângelo Stadter Pimenta sustentou oralmente pela parte
Impetrante.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 PAR:00002
Veja
:
STJ - RMS 38889-RS, MS 16137-DF
Sucessivos
:
MS 11062 DF 2005/0169887-5 Decisão:23/09/2015
DJe DATA:02/10/2015
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