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Jurisprudência


MS 14023 / DFMANDADO DE SEGURANÇA2008/0275588-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Consoante a mais recente jurisprudência desta Corte, a consumação do ato atacado na impetração preventiva não implica a perda de objeto da ação mandamental. 2. Reconhecimento parcial de litispendência, considerando a impetração de outros dois mandados de segurança que versam sobre suposta ilegalidade da instauração do procedimento disciplinar a partir de documento denominado "RELATÓRIO RESERVADO", elaborado por servidor tido como suspeito, bem como sobre o alegado cerceamento de defesa durante a tramitação do incidente de sanidade mental. 3. Possibilidade de análise dos demais aspectos formais do procedimento disciplinar, suscitados como causa de pedir somente nesta ação mandamental, vedado o exame das matérias já deduzidas e analisadas em demandas anteriores. 4. Inexistência de provas da falta de isenção dos membros da comissão disciplinar, não constituindo o mandado de segurança via adequada para a análise pormenorizada da questão, dada a necessidade de dilação probatória. 5. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. 6. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas. 7. Compreendida a conduta do impetrante nas disposições dos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e prática de improbidade administrativa -, inexiste para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa da demissão ou da cassação de aposentadoria. 8. Segurança denegada. (MS 14.023/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...]'a consumação do ato demissório transmuda a proteção em andamento para o fim repressivo, de afastar a demissão baseada em iguais fundamentos de ilegalidade' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00301 PAR:00001 ART:00474LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00004
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CONSUMAÇÃO DO ATO - PERDA DOOBJETO) STJ - AgRg no MS 14357-DF, MS 11848-DF, MS 8412-DF(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - CONSUMAÇÃO DO ATO - CONVERSÃO EMMEDIDA REPRESSIVA) STJ - MS 14589-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - COMPROVAÇÃO DEPARCIALIDADE DOS MEMBROS JULGADORES - INEXISTÊNCIA) STJ - MS 7681-DF(MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DEPREJUÍZO - PROCESSO ADMINISTRATIVO) STJ - REsp 1331170-PR, MS 14780-DF, RMS 32849-ES(MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME DE PROVAS - PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR) STJ - MS 14589-DF, MS 20525-DF, MS 13161-DF(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PUNIÇÃO - DISCRICIONARIEDADENA APLICAÇÃO DA PENA) STJ - MS 14667-DF, MS 16085-DF, MS 15690-DF
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